Processo 0800048-18.2024.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800048-18.2024.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800048-18.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: FLORENCIO FONTES DA SILVA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA proposta por FLORÊNCIO FONTES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já qualificados nos autos. Com a inicial, vieram os documentos de id 51188862. A parte autora alega, em síntese, ser portadora de portadora de: tuberculose das vias respiratórias, sem confirmação bacteriológica ou histológica (CID 10: A16); Tuberculose da laringe, da traquéia e dos brônquios, com confirmação bacteriológica e histológica (CID 10: A15.5); Disfagia (CID 10: R13); Outras septicemias (CID 10: A41); Sífilis tardia (CID 10: A52); Pneumonia bacteriana não classificada em outra parte (CID 10: J15), que a impede para o trabalho. Requer, dessa forma, a concessão de tutela antecipada e, ao final, sua confirmação com a condenação do réu ao pagamento do benefício de prestação continuada. No id 52653366, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo pericial foi juntado em id 65808575. Relatório socioeconômico em id 82968486. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no id 85858111 ressaltando os requisitos objetivos para a concessão do benefício e sustentou que a parte autora deixou de comprovar tais requisitos. Em seguida, no id 89472586, a parte autora apresentou réplica, argumentando que a contestação da requerida sustentou pleitos genéricos e deixou de impugnar as alegações autorais. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada envolve a verificação de diversos requisitos legais no caso concreto, sendo regida pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal c/c art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, abaixo transcritos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Nos termos do artigo 20, e §3º, da Lei nº 8.742/93, os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada são de duas ordens: a primeira, relativa à pessoa (de ordem subjetiva), a saber, portadora de deficiência ou idosa com 65…

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