Processo 0800048-26.2026.8.10.0109
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA Fone: (98) 3655-0789 / E-mail: vara1_pram@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800048-26.2026.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURIVAL FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME SOUSA GONCALVES - MA29880, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CLEMENTINO - MA12374-A REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LOURIVAL FERREIRA DA SILVA em desfavor de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, todos qualificados nos autos. Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito (ID 169719667). Certidão informando a inercia da parte autora (ID 178993799). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A tutela jurisdicional, na medida em que visa pacificar conflitos sociais e assegurar a fruição de direitos fundamentais indispensáveis à vida digna em sociedade, constitui expressão direta da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB), enquanto atividade concreta de jurisdição exercida pelo Estado. Desse modo, o exercício do direito de ação, longe de configurar-se como prerrogativa absoluta, deve ser exercido em estrita consonância com sua função social e com os valores superiores que regem a atividade jurisdicional no Estado Democrático de Direito. Tal compreensão decorre do próprio princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), que, ao mesmo tempo em que assegura que nenhuma lesão ou ameaça de direito será excluída da apreciação judicial, impõe a compatibilização desse acesso com os princípios da eficiência da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CRFB). Assim, o ordenamento constitucional não alberga comportamentos que, a pretexto de buscar tutela jurisdicional, resultem em desvio ou manifesto excesso aos limites socias e jurídicos do direito de ação, comprometendo a capacidade do Poder Judiciário e obstando a efetividade da tutela de direitos de terceiros, o que se materializa como litigância abusiva e deve ser afastada como forma de proteção a toda coletividade. Esse compromisso institucional com uma Justiça eficiente, célere e íntegra decorre da cláusula de proteção judicial efetiva, reconhecidamente alçada ao patamar de garantia processual de matriz internacional (art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos), que exige a adoção de instrumentos preventivos e repressivos ao abuso processual, em prestígio ao interesse público primário e à própria gestão judicial, veja-se: 77. O artigo 8.1 da Convenção também se refere ao prazo razoável. Este não é um conceito facilmente definido. Os elementos indicados pela Corte Europeia de Direitos Humanos em diversas decisões nas quais este conceito foi analisado podem ser invocados para especificá-lo, já que este artigo da Convenção Americana é essencialmente equivalente ao artigo 6 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos. Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais. Segundo a Corte Europeia, três elementos devem ser levados em conta para determinar a razoabilidade do prazo em que ocorre o processo: a) a…
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