Processo 0800048-38.2026.8.14.0069
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº 0800048-38.2026.8.14.0069 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: JOAO DA CONCEICAO LEAO Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOAO DA CONCEICAO LEAO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, sua única fonte de renda, e que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária referentes ao produto denominado "PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", os quais alega não ter contratado nem autorizado. Sustenta a ausência de qualquer manifestação de vontade nesse sentido e postula: a declaração de inexistência da relação jurídica; a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, no montante de R$ 716,84, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Requereu, ainda, a concessão de gratuidade da justiça e prioridade de tramitação em razão da idade. Pela decisão de Id. 165791352, de 16/01/2026, foram deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, e determinada a citação do réu. Devidamente citado, BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (Ids. 167875407/167875408, de 13/02/2026). Em sede preliminar, suscitou conexão com outros processos ajuizados pelo mesmo autor. No mérito, sustentou que a adesão ao produto "AP PREMIÁVEL – BDN" (apólice nº 920.450, proposta nº 244.910) teria ocorrido validamente em 14/03/2025, mediante uso do terminal BDN – Bradesco Dia & Noite, com autenticação por biometria e senha. Juntou histórico de prêmios (Id. 167875409) e fluxo genérico de contratação de 11 etapas (Id. 167875410). Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela devolução em forma simples. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (Id. 168354930, de 24/02/2026), rebatendo a alegada conexão, impugnando a validade da prova de contratação juntada pelo réu e reiterando os pedidos da exordial. Ambas as partes manifestaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 168624747 e 170394133). Por decisão de Id. 171755638, de 26/03/2026, proferida pelo então magistrado responsável pela Vara, foi determinada a emenda das petições iniciais para concentração das pretensões em um único processo (nº 0800046-68.2026.8.14.0069), no prazo de 15 dias. A parte autora manifestou-se em 01/04/2026 (Id. 172459302), solicitando a retratação da decisão, ao argumento de que as demandas versariam sobre relações jurídicas distintas e autônomas. Em 23/04/2026, o patrono do autor reiterou o pedido de retorno dos autos à conclusão para julgamento (Id. 173984048). Os autos foram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares 1.1 Da decisão anterior acerca da conexão e do julgamento autônomo do feito A decisão de Id. 171755638 determinou, em síntese, a emenda das petições iniciais para concentração de todas as pretensões do autor em um único processo. Contudo, compulsando os autos, constato que as demandas referem-se a relações contratuais distintas: o presente feito discute os descontos relativos ao produto "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" (seguro de vida acidental — apólice nº 920.450), ao passo que o processo nº 0800046-68.2026.8.14.0069 versa sobre tarifa…
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