Processo 0800048-41.2023.8.19.0057
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800048-41.2023.8.19.0057 Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAPUCAIA VARA UNICA Ação: 0800048-41.2023.8.19.0057 Protocolo: 3204/2026.00287871 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: FERNANDA DE MELLO SOUZA ADVOGADO: ANGELO MARCELINO NETO OAB/RJ-208090 ADVOGADO: ARIELLA MAGRANI MARCELINO OAB/RJ-187492 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0800048-41.2023.8.19.0057 Apelante: Banco C6 Consignado S.A. Apelada: Fernanda de Mello Souza Relator: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame: 1. A autora relatou que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, embora tenha sido identificado crédito em sua conta, seguido de descontos em seu benefício previdenciário. Sustentou ter buscado solução administrativa, sem êxito, e informou que o valor foi posteriormente depositado em juízo. Diante disso, requereu o cancelamento do contrato, a cessação dos descontos, a restituição, em dobro, dos valores debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Foi proferida sentença de procedência. II. Questão em Discussão: 3. Cinge-se a controvérsia em verificar: i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado; ii) o cabimento da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; iii) a existência de dano moral indenizável; iv) a adequação do quantum indenizatório; e v) a proporcionalidade do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir: 4. Configurada a relação de consumo, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 5. Considerando a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação por meio de prova idônea, ônus do qual não se desincumbiu. Documentos unilaterais e parecer técnico desacompanhado de prova pericial judicial não se revelam suficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. 6. A mera disponibilização de valores em conta não se presta a convalidar a contratação, sobretudo quando evidenciada a devolução integral da quantia pela autora, mediante depósito judicial. 7. Reconhecida a falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de comprovação da regular formação do vínculo contratual. 8. Cabível a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 9. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por atingirem verba de natureza alimentar. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da…
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