Processo 0800048-45.2026.8.10.0135

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800048-45.2026.8.10.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Tuntum
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800048-45.2026.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: LUZIMAR VIEIRA DE SOUSA. Advogado(s) do reclamante: JOAO JOSE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 24924-MA). REQUERIDO(A): EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros. Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353-SP), DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER (OAB 39879-RS). SENTENÇA 1. RELATÓRIO Luzimar Vieira de Sousa propôs ação declaratória de nulidade contratual acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Bradesco S.A. alegando que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Aduziu que as cobranças sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" não foram contratadas e que, por ser pessoa idosa e de pouca instrução, teve seu sustento comprometido. O réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação de ID 173645697 suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que atua como mero operacionalizador dos débitos e que não possui ingerência sobre a relação jurídica estabelecida entre a autora e a empresa beneficiária, inexistindo falha na prestação de seu serviço. A ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. contestou no ID 175068866 defendendo a regularidade da contratação. Informou que, após tomar conhecimento da demanda, procedeu ao cancelamento do contrato e efetuou o estorno administrativo do valor nominal de R$ 798,40, conforme comprovante de ID 173645703. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 177974914) impugnando as defesas e reforçando que os réus não colacionaram aos autos contrato assinado que justificasse as cobranças. Reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve matéria de direito e o acervo documental colacionado é suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a dilação probatória em audiência, conforme inclusive requerido pela parte autora. 2.2. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva O réu Banco Bradesco S.A. alega ser parte ilegítima por figurar como mero operacionalizador dos débitos automáticos. Tal tese não prospera. A instituição depositária possui o dever de vigilância e segurança sobre as movimentações nas contas de seus clientes, integrando a cadeia de fornecimento de serviços. Assim, responde solidariamente por eventuais falhas, conforme a teoria da aparência e o sistema de proteção ao consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica: Ementa: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E/OU AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO AUTOMÁTICO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. 1. Recurso do banco que não merece prosperar. Falta de cautela do banco em lançar débito automático sem autorização do cliente. 2. Ilegitimidade passiva do banco afastada. Responsabilidade…

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