Processo 0800048-52.2026.8.10.0068

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800048-52.2026.8.10.0068
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Buriticupu
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 0800048-52.2026.8.10.0068 [Estelionato] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ARAME e outros REQUERIDO: MARCO ANTONIO MARZOLA e outros DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em face de MARCO ANTONIO MARZOLA e MARYNA DA SILVA MARZOLA, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal. A defesa do acusado Marco Antonio Marzola formulou pedido de liberdade provisória (ID 180167149), sustentando a ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa. Ainda, o acusado Marco Antonio Marzola requereu, em id 182942033, a autorização para que o réu permaneça no estabelecimento penal de Caiuá-SP, para garantir que o mesmo tenha assistência de suas famílias, em especial de sua filha. Instado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito de revogação de prisão preventiva (ID 181233511), destacando a habitualidade criminosa do agente e o risco à ordem pública. Posteriormente, a defesa de Maryna da Silva Marzola peticionou (ID 183900107) requerendo a atualização de seu endereço, a suspensão do ato citatório e a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme sugerido pelo Parquet na denúncia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DE MARCO ANTONIO MARZOLA Compulsando os autos, verifico que a pretensão defensiva de revogação da prisão preventiva não merece prosperar, subsistindo incólumes os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema. No caso, verifico que a materialidade e os indícios de autoria, que constituem o fumus commissi delicti, encontram-se sobejamente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência, termos de declarações, comprovantes de transferências bancárias e prints de diálogos via aplicativo de mensagens colhidos durante a fase inquisitorial (ID 172438110). Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública. Diferente do alegado pela defesa, a conduta imputada ao réu não se afigura como um episódio isolado. Conforme detalhado no parecer ministerial (ID 181233511) e nos registros de antecedentes constantes do (ID 172438110), o acusado responde a múltiplos procedimentos investigatórios por fraudes de idêntica natureza nas comarcas de Itaberaí/GO, Nerópolis/GO e Anápolis/GO, o que evidencia uma reiteração delituosa interestadual e um modus operandi profissionalizado no cometimento de crimes patrimoniais. Ademais, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal é latente, ante o perfil itinerante do acusado, que possui vínculos formais no Estado de Goiás, praticou o crime contra vítima no Maranhão e foi capturado no Estado de São Paulo. Tal circunstância denota a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois a ausência de enraizamento no distrito da culpa e a facilidade de deslocamento tornariam inócua qualquer fiscalização diversa da prisão. Ressalta-se que o entendimento consolidado dos tribunais orienta que a presença de predicados subjetivos positivos não obsta a segregação cautelar quando os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal estão…

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