Processo 0800048-75.2018.8.20.5105

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800048-75.2018.8.20.5105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800048-75.2018.8.20.5105 Polo ativo MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800048-75.2018.8.20.5105 APELANTE: MUNICÍPIO GUAMARÉ ADVOGADO: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO APELADA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ADVOGADO: PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO VERSUS MUNICÍPIO. PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE NATUREZA TARIFÁRIA - PREÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 252 DO STJ. FATURAS COMO PROVA ESCRITA APTA À VIA MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal na cobrança de tarifas de água e esgoto devidas à concessionária de serviço público, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932 e no art. 206, § 5º, inc. I do CC. 2. O Município apelante sustenta que a relação jurídica tem natureza tarifária caracterizada como preço público, atraindo o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC e na Tese firmada no Tema Repetitivo nº 252 do STJ. 3. A sentença reconheceu a liquidez e certeza das faturas apresentadas pela concessionária e restringiu a cobrança ao período compreendido entre 10 de outubro de 2013, prescritas as anteriores, e 28 de fevereiro de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de água e esgoto é quinquenal ou decenal; (ii) verificar se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnico-contábil; e (iii) analisar se as faturas apresentadas pela concessionária ostentam liquidez e certeza suficientes para embasar a ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto ao prazo prescricional, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, conforme a Tese firmada no Tema Repetitivo nº 252 do STJ. A ação monitória foi ajuizada em 10/10/2018, retroagindo o prazo de dez anos a 10/10/2008. A sentença merece reforma parcial para ajustar o termo inicial da cobrança. 6. As faturas emitidas pela concessionária de serviço público são documentos unilaterais dotados de presunção relativa de veracidade, sendo aptas a inaugurar a via monitória. O Município não apresentou comprovantes de quitação ou elementos que afastassem a força probatória das faturas, conforme o art. 373, inc. II do CPC. 7. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnico-contábil, formulada apenas em sede recursal, configura inovação recursal e não pode ser conhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de água e esgoto por concessionária de serviço público é decenal, conforme o art. 205 do CC e a Tese firmada no Tema Repetitivo nº 252 do STJ. (ii) As faturas emitidas por concessionária de serviço público, acompanhadas de elementos que…

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