Processo 0800048-88.2022.8.02.0044

TJAL • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0800048-88.2022.8.02.0044
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: AUGUSTO JORGE GRANJEIRO COSTA CARNAÚBA (OAB 11033/AL), ADV: WILLIAMS BONFIM DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 20438/AL) - Processo 0800048-88.2022.8.02.0044 - Termo Circunstanciado - Perturbação da tranquilidade - INDICIADO: Deivysson Dawi da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado DEIVYSSON DAWI DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática da contravenção penal prevista no art. 42, incisos I e III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). Passo à dosimetria da pena. Da pena privativa de liberdade Nesse momento, volto-me para a aplicação da pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação às rés condenadas. Com fundamento no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do acusado. Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena quanto ao crime tipificado no artigo 42, inciso I e II, do Decreto-lei 3.688/1941, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime. No caso vertente, em razão da reprovabilidade da conduta não ter se apresentado além do que o tipo prevê, não deve ensejar maior reprimenda. No tocante aos antecedentes, estes devem ser considerados como os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins. No caso sub judice, observo conforme folha de antecedentes criminais acostada aos autos, não há condenação transitada em julgado apta a ensejar valoração negativa. A conduta social é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc. Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente. A personalidade, por sua vez, é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais. No caso sob análise, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância. Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime. No caso em liça, não houve motivo suficiente que valorasse tal circunstância judicial. As circunstâncias do delito são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura. No caso em tela, foram normais à espécie. As consequências do delito, isto é, o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade. As consequências não foram graves. O comportamento da vítima está ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal. Não houve vítima direta, deixo de valorar tal circunstância. Tendo em vista a ausência…

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