Processo 0800048-95.2023.8.18.0048

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800048-95.2023.8.18.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800048-95.2023.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: EXPEDITA MARIA DOS SANTOS DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência dos valores do contrato para a conta da parte apelada, condição essencial para validar a relação jurídica; e (ii) analisar a adequação da condenação em repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova idônea da transferência do numerário impossibilita a exigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelada, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI. 4. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a má-fé da instituição financeira. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral, sendo adequada a indenização fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e com as Súmulas 18 e 26 do TJPI, impondo-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova idônea da transferência dos valores contratados para a conta do consumidor torna nulo o contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, ante a má-fé da instituição financeira. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral, sendo cabível a indenização ao consumidor. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Expedita Maria dos Santos, parte apelada. Na sentença recorrida, o magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, além de condenar o apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (Id. 32050400). Inconformado, o réu interpôs o recurso de…

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