Processo 0800048-96.2026.8.10.0021
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO: 0800048-96.2026.8.10.0021 RECLAMANTE: PAULO LUCIANO ARAUJO PINHEIRO GOMES RECLAMADA: FABRICIO BARROS MOTA e CRISTAL AGUA LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: DIANNE SUELE DAS GRACAS SOUSA E SILVA - MA16509 SENTENÇA Dispensado o relatório integral, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, no entanto, apresento breve síntese dos acontecimentos sobre os quais se funda a presente decisão para contextualizar a demanda. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de um acidente de trânsito ocorrido no dia 03 de outubro de 2025, por volta das 08h10, na Avenida Colares Moreira, nas proximidades da loja Cantinho Doce e do Banco do Brasil, no bairro Renascença, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão. O autor nara que conduzia o veículo Peugeot 208 Active, de cor cinza e placa SNC7G51, e que trafegava à frente do caminhão pipa VW/24.280 CRM 6X2, de cor branca e placa AZO7D98, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da empresa segunda ré. Sustenta o autor que, ao realizarem a conversão para ingressar na avenida, o caminhão forçou a passagem de maneira inadequada, colidindo contra a lateral esquerda e a porta traseira de seu veículo, empurrando-o contra o canteiro central da via. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. A defesa arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do condutor autor e a incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de perícia técnica complexa. No mérito, as rés sustentam a tese de culpa exclusiva do autor, alegando que o caminhão trafegava à frente e que o condutor do veículo de menor porte tentou realizar uma ultrapassagem indevida pelo lado direito, invadindo um espaço insuficiente entre o caminhão e o canteiro central, situando-se no ponto cego do veículo maior, o que teria ocasionado o impacto. Requerem a total improcedência dos pedidos iniciais. PRELIMINARES Legitimidade Ativa Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois o reclamante efetivamente suportou os prejuízos do acidente, uma vez que conduzia o veículo no momento do sinistro (ID 169264269) e precisou pagar a taxa para expedição do Boletim da SMTT (ID 169264275 ) e buscou orçamentos do conserto do veículo (ID 169264538 ), conforme decisão que segue: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CULPA COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A petição inicial que indica os fatos, a causa de pedir e os pedidos com clareza não pode ser considerada inepta, sendo que possui legitimidade ativa aquele que efetivamente suportou o prejuízo para reparação do dano, seja o proprietário, o condutor ou ainda o passageiro transportado no veículo. Da análise do acervo probatório dos autos, e conforme a distribuição do ônus da prova constate do art. 373 do CPC, não existindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, a condenação do réu em indenizar é medida que se impõe. A indenização por dano moral em virtude de acidente de trânsito e suas consequências não comporta minoração quando fixada segundo as circunstâncias do caso concreto e atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.124321-8/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2025, publicação da súmula em 07/07/2025)”. Competência do Juizado…
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