Processo 0800049-10.2023.8.18.0039

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800049-10.2023.8.18.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Barras
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

INSSRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800049-10.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: ANDREIA PEREIRA DA COSTA REU: INSS SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade rural ajuizada por Andreia Pereira da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela qual pretende a concessão do benefício, na condição de segurada especial rural, em razão do nascimento de seu filho Francisco Ravy Pereira Carvalho. A parte autora narra, na petição inicial, que é trabalhadora rural/lavradora, residente na zona rural do Município de Barras/PI, e que requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade rural, sob o NB 195.038.350-1, tendo o INSS indeferido o pedido sob o fundamento de ausência de comprovação do período de carência anterior ao nascimento. A inicial foi instruída com procuração no id. 35565355, documentos pessoais no id. 35565356 e processo administrativo/documentos comprobatórios no id. 35565357. O despacho inicial de id. 35806566, determinou a citação do INSS para apresentação de resposta. O INSS apresentou contestação no id. 40853418, acompanhada de documentos nos ids. 40853419 e 40853420, sustentando, em síntese, que a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período legalmente exigido para a concessão do salário-maternidade rural. A autarquia afirmou que os documentos apresentados seriam frágeis, sem contemporaneidade suficiente e incapazes de demonstrar a qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior ao parto. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica no id. 61771915, impugnando a contestação e reafirmando o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, com destaque para a documentação rural apresentada e para a possibilidade de complementação por prova oral. Foi proferida decisão saneadora no id. 76663265, oportunidade em que se fixou como ponto controvertido a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período legalmente exigido, bem como a suficiência dos documentos apresentados como início de prova material. A autora apresentou rol de testemunhas no id. 79084360. A audiência de instrução foi designada pelo despacho de id. 89167428. Conforme termo de audiência de instrução juntado no id. 94748243, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e a oitiva de uma testemunha. O INSS não compareceu ao ato, embora devidamente intimado. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações remissivas, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. Não há preliminares processuais pendentes que impeçam o exame da suficiência do acervo probatório mínimo necessário ao desenvolvimento válido da demanda previdenciária. No mérito, a controvérsia restringe-se a verificar se a autora comprovou a maternidade e a qualidade de segurada especial rural ao tempo do fato gerador do benefício. O salário-maternidade possui fundamento constitucional e legal, constituindo prestação previdenciária voltada à proteção da maternidade, da criança e da segurada. O art. 71 da Lei nº 8.213/91 estabelece que “o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período…

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