Processo 0800049-13.2022.8.14.1605
TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO DE ABEL FIGUEIREDO AUTOS CRIMINAIS Nº 0800049-13.2022.8.14.1605 SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de CLEITON ALVES, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 9º, do Código Penal (Lesão Corporal no contexto de Violência Doméstica) e artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em concurso material. Narra a peça acusatória que, no dia 03 de junho de 2022, em Abel Figueiredo/PA, o denunciado agrediu sua companheira, Márcia Pinto da Silva, com socos e chutes após a vítima manifestar o desejo de romper o relacionamento. Consta ainda que, durante a abordagem policial, foi encontrada uma espingarda no interior da residência do casal. A denúncia foi recebida em 25 de janeiro de 2023. O réu apresentou resposta à acusação. Durante a instrução processual, realizada em duas etapas (17/04/2024 e 26/11/2025), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas policiais (Raimundo e Wellington), procedeu-se à oitiva da vítima e ao interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, requerendo a condenação pelo crime de lesão corporal e a absolvição pelo crime de posse de arma por insuficiência de provas judicializadas. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição total por falta de provas (agressões mútuas e negativa da vítima em juízo) ou a desclassificação para a contravenção de vias de fato. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Crime de Posse de Arma de Fogo (Art. 12 da Lei 10.826/03) Quanto a este delito, assiste razão ao Ministério Público e à Defesa. Durante a instrução criminal, não houve a produção de prova segura sob o crivo do contraditório que vinculasse, de forma indubitável, a propriedade ou posse da arma exclusivamente ao acusado. Aplicando-se o princípio do in dubio pro reo e o teor do art. 155 do CPP, a absolvição quanto a este fato é medida que se impõe. 2. Do Crime de Lesão Corporal (Art. 129, § 9º, CP) A materialidade está comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 64732562), que atesta lesões compatíveis com agressão física (hematoma no couro cabeludo). A autoria, por sua vez, é inequívoca. Embora a vítima tenha tentado, em juízo, minimizar a conduta do réu — fenômeno comum em ciclos de violência doméstica por dependência emocional ou medo —, os depoimentos dos policiais militares são harmônicos e confirmam que foram acionados para atender uma ocorrência de agressão, encontrando a residência com sinais de conflito. Rejeito a tese de absolvição por agressões mútuas ou legítima defesa, pois o laudo pericial confirmou a lesão na vítima, e o suposto ferimento no réu não justifica a desproporcionalidade de socos e chutes. Também rejeito a desclassificação para vias de fato, uma vez que houve ofensa efetiva à integridade corporal comprovada por perícia, o que atrai a incidência do tipo penal do art. 129, § 9º. 3. Da Prescrição da Pretensão Punitiva (Pena em Perspectiva/Retroativa) Compulsando os autos, observo que a pena mínima cominada ao art. 129, § 9º, do CP, à época dos fatos, era de 03 (três) meses de detenção. Considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis e que a pena seria fixada no mínimo legal (03 meses), o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Verifico o seguinte…
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