Processo 0800049-48.2024.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Processo nº: 0800049-48.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral e Material Autor: SILVANE CANUTO DA ROCHA Réu: MARIA ALDENIRA DOS SANTOS SILVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por SILVANE CANUTO DA ROCHA em desfavor de MARIA ALDENIRA DOS SANTOS SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é contadora e proprietária do escritório "Rocha Contabilidade". Narra que, em 26 de fevereiro de 2022, necessitou afastar-se de suas atividades laborais em decorrência de enfermidade de sua genitora, transferindo responsabilidades à ré, pessoa de sua extrema confiança e com quem trabalhava há vários anos. Afirma que, visando dar continuidade às obrigações acessórias fiscais e contábeis, repassou à ré dados e senhas bancárias do principal cliente do escritório, o Instituto Mureru Eco Amazônia. Sustenta que, posteriormente, constatou que a ré havia utilizado os recursos da referida empresa para transações em benefício próprio, por meio de diversas transferências via PIX, falsificando e adulterando extratos bancários para encobrir o delito. Alega que o total desviado para a conta pessoal da ré perfez a quantia de R$ 178.404,20, sendo R$ 109.852,20 do Banco do Brasil e R$ 68.552,00 do Bradesco. Relata que, ao ser confrontada em reunião, a ré confessou ter utilizado os recursos para custear o tratamento de sua genitora enferma, tendo restituído apenas a quantia de R$ 11.500,00 via transferência bancária e R$ 500,00 em espécie. Com base nesses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 183.329,13 (valor atualizado) a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais, além da concessão de tutela de evidência para arresto de bens e bloqueio de contas bancárias. Juntou documentos, notadamente extratos bancários e boletim de ocorrência. A tutela de urgência/evidência foi apreciada e indeferida por este Juízo. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 113038160). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que os valores supostamente desviados pertenciam ao Instituto Mureru Eco Amazônia, sendo este o único legitimado para pleitear o ressarcimento. Suscitou, ainda, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, argumentando que a autora não comprovou o uso indevido dos valores. No mérito, a ré refutou as alegações, afirmando que mantinha relação de trabalho subordinado com a autora (assistente contábil) e que esta nunca se afastou do ambiente de trabalho, estando ciente e autorizando todas as transações via aplicativo de mensagens. Asseverou que os valores transferidos para sua conta referiam-se ao pagamento de seu salário (que variava entre R$ 1.900,00 e R$ 2.500,00), comissões devidas e despesas do próprio Instituto, realizadas de forma mais célere a mando da autora. A ré negou qualquer falsificação de documentos e alegou ter sido coagida pela autora e seu advogado a assinar confissão de dívida e a devolver valores, motivo pelo qual transferiu os R$ 12.000,00 mencionados na inicial. Impugnou o pedido de danos morais, argumentando a inexistência de ato ilícito e de lesão a direitos da personalidade. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares com a extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, com a…
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