Processo 0800049-56.2025.8.12.0055
TJMS • Apelação Cível
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Agravo Interno Cível nº 0800049-56.2025.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Weslei Lopes dos Santos Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Agravado: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO AO COLEGIADO E DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, III e IV, do CPC e no art. 138 do Regimento Interno do Tribunal, negou provimento à apelação do consumidor e manteve a sentença de improcedência da ação revisional. O contrato é cédula de crédito bancário no valor financiado de R$ 29.955,48, com taxa de 4,84% ao mês e 76,33% ao ano, garantido por alienação fiduciária de veículo já pertencente ao mutuário. O agravante sustenta a abusividade dos juros, a partir do cotejo com a taxa média de financiamento de aquisição de veículos, e pede a descaracterização da mora e a revisão contratual. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática observou os pressupostos do art. 932, III e IV, do CPC e do art. 138 do Regimento Interno, autorizadores do julgamento singular; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, considerando o referencial comparativo adequado à modalidade contratual; e (iii) saber se é o caso de descaracterizar a mora e reconhecer a ilicitude da capitalização. III. Razões de decidir. 3. O julgamento monocrático é cabível quando o recurso confronta jurisprudência dominante do Tribunal e dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e do art. 138 do Regimento Interno; o agravo interno não infirma a adequação da via, limitando-se a renovar as teses já examinadas. 4. O referencial comparativo adequado é o da modalidade efetivamente contratada. Tratando-se de empréstimo pessoal com garantia de bem preexistente no patrimônio do mutuário e não de financiamento para aquisição do bem , a série correta do Banco Central é a de crédito pessoal não consignado, cuja média no período (abril/2024) era de 5,61% ao mês, superior à taxa contratada de 4,84% ao mês. 5. A mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade (Súmula 382/STJ), e as instituições do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam ao limite do Decreto nº 22.626/1933 (Súmula 596/STF). Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a aferição da abusividade não decorre do simples cotejo com a taxa média de mercado, exigindo a demonstração das peculiaridades concretas da operação, não comprovadas nos autos. 6. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é lícita quando expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541/STJ), o que se verifica pela previsão de taxa anual (76,33%) superior ao duodécuplo da mensal (58,08%). Não reconhecida a abusividade, não há fundamento para descaracterizar a mora nem para a repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática. Tese de julgamento: A abusividade dos juros remuneratórios em contrato bancário não se configura pela simples diferença percentual em relação à…
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