Processo 0800049-75.2021.8.10.0112

TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0800049-75.2021.8.10.0112
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única de Poção de Pedras
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Processo : 0800049-75.2021.8.10.0112 Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU : PABLO HENRIQUE SIMÃO CORTEZ SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia (ID 97248573) em face de PABLO HENRIQUE SIMÃO CORTEZ, brasileiro, convivente, lavrador, natural de Poção de Pedras/MA, nascido em 06/01/1989, filho de Willian Rodrigues Cortez e Alaires Ferreira Simão Cortez, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Floriano Peixoto, s/n, Poeirão, Poção de Pedras/MA, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal leve, art. 129, caput, do Código Penal, e calúnia, art. 138 do Código Penal. Segundo a exordial, no dia 23 de dezembro de 2020, por volta das 17h30min, nas dependências da AABB de Poção de Pedras/MA, o denunciado ofendeu a integridade física do menor Wallison de Macedo Pereira Cezar e lhe imputou falsamente a prática de furto de um cordão de ouro pertencente a seu enteado. A defesa técnica foi exercida pela defensora dativa nomeada, Dra. Camila do Vale Miranda, que apresentou resposta à acusação em 10 de fevereiro de 2025 (ID 140842809). Na ocasião, arguiu em preliminar a prescrição da pretensão punitiva, com base nos arts. 107, inciso IV, 109, incisos V e VI, e 117, inciso I, do Código Penal. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta quanto ao crime de calúnia, por ausência de animus caluniandi, requerendo a absolvição sumária. Subsidiariamente, pediu a absolvição e o arbitramento de honorários advocatícios. Realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 08 de julho de 2026 (ID 185134502), foram ouvidas as testemunhas Léo Jaime Macedo Pereira e Alan de Macedo Nascimento. O réu não foi localizado para intimação pessoal, conforme certidão ID 185016319, e a vítima Wallison de Macedo Pereira Cezar faleceu antes da audiência, conforme certidão de óbito ID 182943323. Em alegações finais (ID 186159392), o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do acusado quanto ao crime de calúnia, em razão da decadência (art. 107, IV, do CP), por tratar-se de ação penal privada, e pela absolvição quanto ao crime de lesão corporal, com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas. A defesa, por sua vez, em alegações finais (ID 187088960), reafirmou a tese de prescrição, requereu subsidiariamente o reconhecimento da decadência da representação, reiterou o pedido de absolvição e requereu o arbitramento de honorários em favor da defensora dativa. É o relatório. Passo a fundamentação e decido. I. DA PRELIMINAR - REJEIÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO A defesa suscitou, em sede de alegações finais, a prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que o recebimento da denúncia teria ocorrido em 21 de julho de 2021 e que, desde então, já teria transcorrido lapso superior ao prazo prescricional aplicável aos crimes imputados. A preliminar, contudo, não merece acolhimento, pois parte de premissa fática equivocada. A defesa incorreu em erro material ao afirmar que o recebimento da denúncia ocorreu em 21/07/2021. Conforme se extrai dos autos, a denúncia foi oferecida em 20/07/2023 (ID 97248573) e recebida em 20/07/2023 (ID 97403633). Esse equívoco contamina integralmente o cálculo prescricional apresentado pela defesa. Estabelecidos os corretos marcos temporais, tem-se que os fatos ocorreram em 23 de dezembro de 2020. A pena máxima cominada para o crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) é de 1 ano de detenção; para o crime de calúnia (art. 138 do…

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