Processo 0800049-76.2026.8.10.0055

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800049-76.2026.8.10.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Santa Helena
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Segunda Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0800049-76.2026.8.10.0055 Requerente : JOVANILDO DE JESUS MENDES Requerido(a): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOVANILDO DE JESUS MENDES em desfavor do EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega a parte requerente que é titular da Unidade Consumidora nº 3022488126 e possui o Número de Identificação Social (NIS) nº 131.330.2537-5, o qual lhe conferiria o direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica. Relata que, ao tentar cadastrar o benefício em sua conta, foi informado de que seu NIS já estava vinculado à unidade consumidora de um terceiro estranho à lide, Sr. Carlos Alberto Ramos Garcia. Afirma que, em razão desta falha sistêmica, vem sendo privado do desconto legal, pagando faturas em valor integral, e que suas tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas, motivando inclusive o registro de boletim de ocorrência. Com a inicial, juntou comprovante do CadÚnico, faturas de sua titularidade e do terceiro beneficiado indevidamente, além do registro policial. Citada, a requerida apresentou contestação, ID 173436036, na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que os dados são informados pelos consumidores e que não houve comprovação de danos morais. O autor apresentou réplica, ID 174719925, rebatendo a preliminar e destacando a ausência de provas por parte da concessionária. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça Verifico que o pedido de gratuidade da justiça ainda não foi analisado. Compulsando os autos, é o caso de concessão do benefício, uma vez que a parte autora declara ser hipossuficiente e não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência, nos termos do art. 98 do CPC. Igualmente, não há nada nos autos que afaste a presunção legal. Defiro a gratuidade, salvo para expedição de alvarás. Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação. O acervo existente nos autos é apto a subsidiar o livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). II.1 – PRELIMINARES Da Inépcia da inicial Não se sustenta a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a petição observou os requisitos legais, uma vez que foram descritos o pedido e a causa de pedir, o pedido é determinado, a conclusão decorre logicamente da narrativa dos fatos e não há pedidos incompatíveis em si. Rejeito a preliminar. II.2- DO MÉRITO Trata-se de ação ajuizada para questionar a indevida vinculação do NIS da parte autora a unidade consumidora de terceiro, bem como para compelir a parte requerida à regularização do cadastro, com a consequente concessão do benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica em favor da unidade consumidora de titularidade da demandante. No caso em análise depreende-se que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14,…

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