Processo 0800050-03.2020.8.18.0038
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800050-03.2020.8.18.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANORINA MARQUES SOUZA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANORINA MARQUES SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., decorrente de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos da Apelação Cível nº 0800050-03.2020.8.18.0038. A ação originária teve por objeto a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos (ID 15784393). Interposta apelação pela autora, a 1ª Câmara Especializada Cível, em acórdão da relatoria do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, deu provimento ao recurso para declarar nulo o contrato e condenar o Banco Bradesco S.A.: (a) na repetição, em dobro, do indébito, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data de cada desconto; (b) ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento judicial; e (c) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (ID 54933367/54933370). O Banco Bradesco S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 54933373), sustentando que o acórdão fora omisso quanto à comprovação da transferência do valor do empréstimo à conta da autora. Os embargos foram julgados pela mesma Câmara, sob a relatoria do Juiz Convocado Antônio Soares dos Santos, que deu-lhes parcial provimento, para: (i) modificar a condenação à repetição do indébito, que passou de dobro para forma simples; e (ii) determinar a compensação do valor de R$7.500,00 transferido para a conta bancária da autora, mantendo-se a condenação em danos morais (ID 54933381/54933384). O acórdão dos embargos de declaração transitou em julgado em 22 de março de 2024 (ID 54933391). A autora requereu o cumprimento de sentença em 10 de abril de 2024 (ID 55574267), apresentando planilha de cálculos que totalizava R$67.976,92. O banco executado apresentou impugnação (ID 58468313), alegando excesso de execução, sustentando que a planilha desconsiderava a modificação operada pelos embargos de declaração. Diante da divergência entre os cálculos das partes, foi determinada a elaboração de cálculo pela Secretaria do Juízo por meio da ferramenta S.O.S. Cálculos (ID 62176285). O cálculo foi apresentado (ID 70596919), totalizando o crédito do requerente em R$5.281,64. Sobreveio então a decisão de 27 de agosto de 2025 (ID 81656298), que, verificando divergência acerca do valor da dívida, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial e fixou os seguintes parâmetros: (i) devolução dos valores de forma dobrada, conforme definido pelo acórdão de ID 54933369; (ii) apuração apenas sobre as parcelas efetivamente descontadas, havendo divergência sobre 52 ou 72 parcelas; e (iii) não realização de qualquer compensação de valores repassados pelo banco à parte autora, posto que tal direito não foi reconhecido no acórdão. O banco executado manifestou discordância em relação aos cálculos (ID 73726428), reiterando a tese de que a restituição…
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