Processo 0800050-37.2026.8.12.0045

TJMS • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0800050-37.2026.8.12.0045
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vistos, Trata-se de pedido de Recuperação Judicial proposto por Diones dos Santos Vargas. Conforme definiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente para o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do principal estabelecimento do devedor, assim considerado o local mais importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de negócios e centro de governança desses negócios. (STJ - CC: 189267 SP 2022/0185133-4, Data de Julgamento: 28/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/10/2022). Necessário, portanto, definir o juízo competente, isto é, o lugar de maior volume e centro de negócios da empresa devedora. A constatação prévia consiste na nomeação, pelo juiz, de um profissional de confiança, com equipe técnica, para verificar, exclusivamente, dois pontos fundamentais antes de decidir sobre o processamento da recuperação ou cautelar, as reais condições de funcionamento da empresa, se a devedora efetivamente exerce atividade econômica e não é uma "empresa de papel", bem como a regularidade e completude documental, nos termos do art. 51 da LREF. A regularidade também diz respeito ao juízo competente. É realizada pelo administrador judicial, órgão auxiliar do juízo recuperacional ou falimentar, o qual representa ou, consoante terminologia empregada por Pontes de Miranda, presenta, dentro das raias de sua competência, na pratica de atos de interesse público orientados à consecução da finalidade do processo recuperacional ou falimentar. Por isso, o administrador judicial exerce um munus publico (i.e., um encargo ou função pública ) análogo ao de um funcionário público e, por isso, integra a categoria de agentes públicos não servidores do Poder Judiciário, conforme ensina o renomado, expoente jurista na atualidade no Direito Empresarial, professor Cássio Cavalli, em sua obra Comentarios à Lei de Recuperação e Falencia, Tomo I, ed. RT, pags 281/282, edição 2.2026). Exerce sua função, " munus publico" , a bem do interesse publico. Analisando-se a petição inicial e seus documentos, restam dúvidas quanto ao principal estabelecimento do devedor para fixação da competência deste juízo (na inicial não foi mencionado onde o requerente exerce suas atividades, porém consta como seu endereço a cidade de Maracaju, já no seu imposto de renda - f. 22 - , consta como endereço a cidade de Ponta Porã e na inicial ainda é pleiteada a essencialidade da "Fazenda Graça de Deus, sem sequer ser citado o seu endereço). Entretanto, a análise ainda que preliminar da referida documentação, pressupõe conhecimento técnico, a fim de que se possa saber o real significado dos dados informados pela devedora, bem como a correspondência de tais dados com a realidade dos fatos. É necessária, ainda, a constatação da situação da empresa in loco, de modo a conhecer suas reais condições de funcionamento. Tudo isso é fundamental para que o instrumento legal da recuperação da empresa, seja utilizado de maneira correta, visando o cumprindo de sua função social, sem a imposição desarrazoada de ônus e prejuízos à comunidade de credores. Infere-se que diante das dúvidas apresentadas, principalmente com relação a competência, é de extrema relevância verificar com cautela os pedidos apresentados com a exordial. Não dispondo a Vara de condições para análise da adequação da documentação juntada pela empresa devedora, se faz necessária a nomeação de equipe tecnica para realização de constatação…

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