Processo 0800050-43.2025.8.10.0040

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800050-43.2025.8.10.0040
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL DE 14 a 21 DE JULHO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0800050-42.2025.8.10.0040 1ºAPELANTES : SAMUEL KENNETH SILVA MADEIRA e DANIEL SILVA LAGES ASSISTÊNCIA : DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL 2º APELANTE : FELIPE SOUSA ALVES ASSISTÊNCIA : DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE SAMUEL KENNETH SILVA MADEIRA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E DETALHADA. RECONHECIMENTO SEGURO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. USO POSTERIOR DO APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO. DADOS DE IMEI. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA PARTICIPAÇÃO DIRETA NO ROUBO. PLEITO DE DANIEL SILVA LAGES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE FELIPE SOUSA ALVES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. USO DO CELULAR SUBTRAÍDO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DISPENSÁVEIS QUANDO COMPROVADO O USO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. I – A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio praticados mediante grave ameaça, possui especial relevância probatória quando prestada de forma firme, coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos. II – Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo relato seguro da vítima, pelo reconhecimento dos acusados, pela individualização das condutas e pelos dados técnicos relativos ao uso posterior do aparelho celular subtraído, não há falar em absolvição por insuficiência probatória. III – A tese de desclassificação para o crime de receptação não prospera quando o conjunto probatório evidencia a participação direta do acusado na execução do roubo, não se limitando a prova à posse posterior da res furtiva. IV – O álibi defensivo não comprovado de forma segura e objetiva não prevalece sobre o conjunto probatório harmônico produzido nos autos. V – A confissão espontânea, embora reconhecida, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. VI – A majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do artefato quando sua utilização é comprovada pela palavra firme e coerente da vítima e pelas circunstâncias do delito. VII – Mantida a condenação e a dosimetria da pena quando fixadas de forma proporcional, fundamentada e em consonância com os critérios legais. VIII – Recursos conhecidos e desprovidos. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0800050-43.2025.8.10.0040, em que figuram como apelantes Samuel Kenneth Silva Madeira, Daniel Silva Lages e Felipe Sousa Alves e como apelado o Ministério Público do Estado do Maranhão, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória, nos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados