Processo 0800050-52.2026.8.10.0058

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800050-52.2026.8.10.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de São José de Ribamar
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0800050-52.2026.8.10.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANSELMO MOTA SANTOS REU: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Anselmo Mota Santos, em face do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados. Relata o autor que foi diagnosticado em novembro/2024 com Cálculos/Cistos renais, Litotripsia - Implantação de Catéter Duplo J, conforme prescrição médica. Informa que nada de 13/05/2025 foi encaminhado para o Hospital de Alta Complexidade Carlos Macieira para a realização do procedimento, mas que até a presente data o mesmo não foi realizado. Entende o autor que a conduta do requerido poderá lhe causar prejuízos, ante a gravidade de seu quadro clínico, o qual dispensa de cuidados especializados imediatos, podendo acarretar em agravamento de sua condição de saúde, em caráter irreversível. Pede, ao final, pela procedência do pedido, para que seja determinado ao demandado que providencie a realização do procedimento cirúrgico de Litotripsia - Implantação de Catéter Duplo J, conforme solicitação médica. Com a inicial, apresentou documentos. Decisão ID nº 170026155, concedendo Tutela de Urgência em favor do autor, determinando ao requerido que providencie a internação e a realização do procedimento cirúrgico de Litotripsia/colocação de Cateter Duplo J, conforme prescrição médica. Petição da parte autora ID nº 177239439, informando o descumprimento de liminar. Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão em ID nº 178366806, onde informa que o procedimento cirúrgico se encontrava agendado para realização na data de 04/05/2026. No mérito, aduz, em síntese, que é assegurado o direito à saúde do demandante, mas que não pode prevalecer o interesse individual sob o interesse da sociedade. Réplica apresentada pela parte autora ID nº 179489840, onde ratifica os termos da inicial. Determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, sobreveio as petições ID's nº 179959426 e 181697615, em que as partes pugnam pelo julgamento antecipado do feito. Decisão ID nº 183585718, determinando a intimação da parte autora, para informar se o procedimento cirúrgico foi devidamente realizado, já que se encontrava agendado para a data de 04/05/2026. Petição da parte autora ID nº 185197440, informando que o procedimento cirúrgico ainda não foi realizado até a presente data. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Não há questões processuais pendentes. Por se tratar de questão unicamente de direito, visto que a documentação acostada aos autos pelas partes se mostra suficiente para análise de suas alegações, sendo portanto desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, bem como há pedido expresso das partes pugnando pelo julgamento antecipado, passo portanto à análise do feito na forma do art. 355, I do CPC. O ponto controvertido no presente caso reside no dever do requerido em fornecer tratamento cirúrgico do qual necessita o autor, conforme prescrição médica. A Constituição Federal, no art. 6º, dispõe que “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. E, no art. 196, prescreve que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante…

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