Processo 0800050-58.2024.8.18.0039

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800050-58.2024.8.18.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800050-58.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA. FORMALISMO EXCESSIVO. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À INICIAL. ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de emenda à inicial para apresentação de procuração pública, exigida em razão de a autora ser analfabeta e de supostos indícios de litigância predatória, tendo a parte autora sustentado a validade de procuração particular assinada a rogo e requerido o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de apresentação de procuração pública como condição para o prosseguimento da ação proposta por pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se a mera suspeita de litigância predatória autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração por instrumento particular, inclusive com assinatura a rogo e testemunhas, é válida e suficiente para a representação processual, não constituindo a forma pública requisito indispensável à propositura da ação. A exigência de procuração pública ou com formalidades adicionais não previstas em lei viola os arts. 319 e 320 do CPC e configura formalismo excessivo que restringe o acesso à justiça. Documentos como procuração pública, extratos bancários e comprovantes atualizados não são indispensáveis à inicial, podendo sua ausência influenciar o mérito, mas não impedir o processamento da demanda. A presunção de validade do mandato outorgado ao advogado afasta a imposição de exigências formais desproporcionais, especialmente quando inexistem indícios concretos de fraude. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação específica e análise do caso concreto, não sendo suficiente a mera multiplicidade de ações para justificar medidas restritivas. A extinção do feito sem resolução do mérito, com base em exigência indevida, afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. Em relações de consumo, a hipossuficiência do autor autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a liberação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A procuração por instrumento particular, ainda que outorgada por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e testemunhas, é suficiente para a representação processual, sendo desnecessária a exigência de instrumento público. 2. A ausência de documentos não essenciais à petição inicial não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A caracterização de litigância predatória exige fundamentação concreta, não se presumindo pela mera repetição de demandas. 4. O formalismo…

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