Processo 0800050-62.2025.8.10.0066

TJMA • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0800050-62.2025.8.10.0066
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800050-62.2025.8.10.0066 REQUERENTE: ADALTO CORTEZ DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MUNIZ FERREIRA JUNIOR - MA8863 REQUERIDO: FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA ANTONIA DE SOUSA (ID 178276688) em face da sentença prolatada sob o ID 177593172. A embargante alega a ocorrência de omissões na sentença, sustentando, em síntese, a nulidade da citação e da revelia em razão de incapacidade civil absoluta decorrente de diagnóstico de Alzheimer; cerceamento de defesa por ausência de análise do pedido de especificação de provas e omissão quanto ao risco de desabrigo da idosa e existência de moradia própria do autor. O embargado apresentou contrarrazões aos embargos em ID 178398450, pugnando pela rejeição do recurso ante a ausência de vícios e a tentativa de rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Os Embargos de Declaração têm por objetivo afastar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erro material, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Na visão dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2268-2269) O Código de Processo Civil, disciplinando sobre o tema, estatui que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. (...) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos…

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