Processo 0800050-88.2025.8.19.0041
TJRJ • Ação de Exigir Contas
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 SENTENÇA Processo:0800050-88.2025.8.19.0041 Classe:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MAURICIO DE OLIVEIRA MASCARENHAS GAMA RÉU: BENEDITA DE LOURDES GAMA STANISCE Trata-se de ação de exigir contas proposta por MAURÍCIO DE OLIVEIRA GAMA em face de BENEDITA DE LOURDES GAMA STANISCE, ambos herdeiros no inventário dos falecidos ANTÔNIO JOSAPHA GAMA e NAZIR MOREIRA GAMA, processado sob o nº 0000196-08.2001.8.19.0041 perante este Juízo, sendo a requerida inventariante nomeada àquele feito. Narra o autor que, diante de obscuridades e omissões na administração do espólio, notificou extrajudicialmente a requerida para que prestasse contas acerca de 08 (oito) quesitos específicos relativos à sua gestão. A contranotificação recebida não teria respondido satisfatoriamente a todos os pontos levantados, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Formulou pedido de prestação judicial das contas. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo que a ação seria desnecessária, uma vez que já teria havido prestações de contas no âmbito do inventário e por via extrajudicial. Quanto ao mérito, respondeu a cada um dos quesitos formulados, juntando documentação e alegando transparência e boa-fé em toda a sua gestão. O autor apresentou réplica. A requerida, a seu turno, apresentou manifestação complementar informando a renúncia ao encargo de inventariante e a nomeação de nova inventariante, Flávia Gama Gregori. Ambas as partes foram intimadas a especificar provas; o autor declarou não ter provas a produzir, e a requerida requereu o depoimento pessoal dos advogados Klaus Gildo David Scandiuzzi e Renata de Queiroz Telles. É o relatório.DECIDO. A requerida requereu o depoimento pessoal dos advogados Klaus Gildo David Scandiuzzi e Renata de Queiroz Telles. O pedido não comporta acolhimento.A presente demanda tem natureza eminentemente documental, sendo certo que a controvérsia sobre os quesitos foi suficientemente esclarecida pelos documentos já juntados, inclusive pelas declarações escritas das próprias profissionais, como será demonstrado a seguir. A oitiva dos advogados não produziria resultado útil ao deslinde da causa, revelando-se medida protelatória e desnecessária à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC. A ação de exigir contas, disciplinada nos arts. 550 a 553 do CPC, segue rito bifásico.Na primeira fase, o juízo aprecia se o réu está obrigado a prestar contas; em caso afirmativo, condena-o a fazê-lo. Na segunda fase, apuram-se os valores e profere-se sentença de mérito sobre o saldo. O inventariante é administrador do espólio e responde pela gestão dos bens do falecido com a mesma diligência que teria com os seus próprios (art. 618, I, do CPC). A obrigação de prestar contas é elemento nuclear domunuse não pode ser cumprida mediante comunicações informais em grupos de aplicativo de mensagens, nem por respostas genéricas a notificações extrajudiciais, ainda que acompanhadas de documentos. Registre-se que, no curso do processo, a requerida apresentou renúncia ao cargo de inventariante nos autos do inventário nº 0000196-08.2001.8.19.0041, tendo sido nomeada como nova inventariante a Sra. Flávia Gama Gregori.A renúncia ao cargo não extingue a obrigação de prestar contas relativa ao período em que a requerida exerceu omunus, tampouco prejudica o julgamento desta demanda, que tem por…
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