Processo 0800050-91.2022.8.14.0022
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Banco da Amazônia S/A ajuizou, em 20 de janeiro de 2022, a presente Execução de Título Extrajudicial em face de Fabio Roberto Ferreira de Souza, Elias Lobato de Moraes e Maria José Pena Ferreira Moraes. A pretensão inicial buscava a satisfação de crédito no valor de R$ 139.679,74, representado por duas operações financeiras representadas por Cédulas de Crédito Bancário: a primeira sob o nº 066-19/0071-1, emitida em 14 de junho de 2019, no valor original de R$ 51.000,00, e a segunda sob o nº 066-19/0110-6, emitida em 10 de dezembro de 2019, no valor original de R$ 98.000,00. O despacho inicial de admissibilidade da execução foi proferido em 24 de fevereiro de 2022, determinando a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias ou oposição de embargos no prazo de quinze dias, além de fixar provisoriamente os honorários advocatícios em dez por cento sobre o montante do débito. Foram expedidos os respectivos mandados de citação e intimação. O executado Fabio Roberto Ferreira de Souza foi devidamente citado em 3 de agosto de 2022. A executada Maria José Pena Ferreira Moraes foi regularmente citada em 22 de março de 2023. Por fim, após várias diligências e cobranças ao oficial de justiça, o executado Elias Lobato de Moraes foi citado em 13 de fevereiro de 2025. Em 12 de junho de 2025, a instituição financeira credora protocolou petição requerendo o prosseguimento do feito com a realização imediata de atos de penhora e avaliação de bens, sob a alegação de que os devedores haviam sido citados e deixaram transcorrer o prazo sem pagamento ou defesa, oportunidade em que pleiteou a majoração dos honorários para vinte por cento e o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD. O pleito foi acolhido por este juízo em 2 de julho de 2025, determinando o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial e autorizando a utilização do SISBAJUD. Em consequência, em 19 de fevereiro de 2026, os executados foram pessoalmente intimados sobre as ordens de penhora e avaliação de bens pelo oficial de justiça ad hoc. Ocorre que, em 24 de março de 2026, os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade com pedido subsidiário de recebimento como Embargos à Execução. Em sua peça defensiva, os excipientes alegaram, preliminarmente, a nulidade da execução pela quitação integral anterior do débito, realizada em 22 de janeiro de 2025 por meio de transferências bancárias e débitos automáticos autorizados que totalizaram R$ 286.844,06, valor muito superior ao crédito originalmente executado. Diante disso, requereram o acolhimento do incidente, a extinção da execução, a restituição do valor pago a maior, a condenação do banco ao pagamento do dobro do valor cobrado indevidamente nos termos do artigo 940 do Código Civil, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e aplicação de multa por litigância de má-fé de dez por cento sobre o valor da causa. Juntaram comprovantes de transferência eletrônica disponível (TED) nos valores de R$ 120.000,00 e R$ 166.844,06, direcionados para a conta corrente vinculada aos contratos. Instado a se manifestar sobre o incidente, o Banco da Amazônia S/A apresentou manifestação em 26 de março de 2026, oportunidade em que noticiou a substituição de seus procuradores judiciais nos autos e admitiu expressamente que a obrigação foi satisfeita integralmente, requerendo a extinção do feito com base no artigo 924, inciso II, do…
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