Processo 0800050-98.2026.8.15.0321
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800050-98.2026.8.15.0321 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA DENUNCIADO: MATEUS DINIZ NOBREGA DECISÃO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra Mateus Diniz Nobrega pela prática, em tese, dos crimes de perseguição qualificada (Art. 147-A, § 1º, II, CP), invasão de domicílio (Art. 150, caput, CP), furto simples (Art. 155, caput, CP) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/06), em concurso material. A denúncia foi devidamente recebida em 13/02/2026, conforme decisão de ID 136725989. O réu foi citado pessoalmente em 17/03/2026, conforme certidão de ID 155862160. Por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação em 14/04/2026 (ID 157620975), em que reservou a discussão do mérito para a fase de alegações finais e pugnou pela revogação da prisão preventiva, pela concessão da justiça gratuita e pela possibilidade de apresentação de rol de testemunhas complementar. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória, sustentando a manutenção dos requisitos da custódia cautelar em razão do risco de reiteração criminosa e do descumprimento deliberado de ordens judiciais anteriores (ID 158891264). É o que importa relatar. 2. DA INOCORRÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária exige a verificação manifesta de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a atipicidade evidente da conduta ou a extinção da punibilidade. No caso vertente, as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação não demonstram, de plano, a ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se satisfatoriamente delineados pelos elementos colhidos no inquérito policial, em especial pelas declarações da vítima e pelo relato da autoridade policial. Tais elementos foram considerados suficientes para a deflagração da ação penal, inexistindo fatos novos que autorizem a revisão imediata da admissibilidade da acusação. Dessa forma, a análise mais aprofundada dos fatos e a valoração definitiva do conjunto probatório dependem da regular dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por tais razões, confirmo o recebimento da denúncia e afasto a possibilidade de absolvição sumária do acusado neste momento processual. 3. DA FLEXIBILIZAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS A Defensoria Pública pugnou pela possibilidade de apresentar o rol de testemunhas complementar ou proceder à eventual substituição das já arroladas, justificando o pedido na ausência de contato prévio e direto com o réu Mateus Diniz Nobrega, que se encontra custodiado. Embora o art. 396-A do Código de Processo Penal estabeleça que o momento processual para a indicação das provas seja a resposta à acusação, sob pena de preclusão, a jurisprudência pátria tem mitigado o rigor desse dispositivo em situações excepcionais. No caso em tela, a nomeação do órgão público ocorreu diante da inércia do acusado, o que corrobora a dificuldade estrutural de colher elementos para a autodefesa em tempo exíguo. Assim, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da plenitude de defesa (Art. 5º, LV, CF), defiro o pedido formulado pela defesa. Fica facultada à Defensoria Pública a indicação de novas testemunhas ou a…
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