Processo 0800051-10.2026.8.14.0128
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo nº 0800051-10.2026.8.14.0128 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Partes: BANCO BRADESCO S.A IZAURA CORDEIRO SOUZA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Fundamentação jurídica Das Preliminares Arguidas em Contestação: Ilegitimidade Passiva. Assiste razão à ora requerida. Considerando que o questionamento da parte requerente é em relação a descontos indevidos realizados pelas seguradoras responsáveis “CHUBB SEGUROS BRASIL” e “PSERV” obviamente que a instituição financeira não tem qualquer responsabilidade com os acontecimentos. Logo, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida, passo a fundamentar. Fundamentação A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. O Código de Processo Civil exige que seja demonstrada a pertinência subjetiva da ação, de forma incontroversa, de modo que a relação processual litigiosa se trave entre o possível titular do direito pretendido (legitimação ativa) e o sujeito que estaria obrigado a suportar os efeitos oriundos de uma sentença que julgue procedente o pedido inicial (legitimação passiva). Conforme bem delineado nos autos, sustentou a Instituição Financeira, preliminarmente, em sua contestação de Id. Num. 172880447, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, ao argumento de que não participou da transação que deu causa a ação e, por isso, não poderá responder sobre eventual cobrança. Ainda da análise dos autos, vislumbra-se que, a autora dos descontos, na conta bancária da parte requerente, são outras seguradoras. Portanto, a pretensão deveria ter sido ajuizada em desfavor da mesma que realizou os descontos e não em face do banco réu. Verificando-se que a atuação ilícita objeto da demanda, concernente a desconto de parcela de seguro, não pode ser atribuída ao banco requerido (Bradesco), por não restar comprovado que ele integra a cadeia de fornecedores responsáveis pelo serviço impugnado, torna-se inafastável o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam. Na mesma linha de entendimento, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, quanto aos descontos denominados “CHUBB”: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CHUBB SEGURADORA E BANCO BRADESCO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE LIGAÇÃO DE TELEMARKETING . CONFIRMAÇÃO APENAS DOS DADOS PESSOAIS. INVALIDADE DA ADESÃO AO SEGURO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO CLARA E CONSENTIDA. CONTRATAÇÃO NULA . DESCONTOS EM CONTA INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O CONTRATO DE SEGURO . SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO DA SEGURADORA CHUBB CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO BRADESCO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME . (Apelação Cível Nº 202200801989 Nº único: 0002455-36.2020.8.25 .0075 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 13/05/2022) (TJ-SE - AC: 00024553620208250075, Relator.: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 13/05/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL). Da mesma forma, segue novamente…
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