Processo 0800051-37.2025.8.18.0062

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800051-37.2025.8.18.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800051-37.2025.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE TEODOMIRO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO AGIBANK S/A. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. AFERIÇÃO DA VALIDADE E EVENTUAL CARÁTER ABUSIVO DESTES CONTRATOS. TEMA 1414 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de processo em que se discute a validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito com margem consignável - RMC. A matéria foi afetada através do Tema nº 1414 do STJ, nos termos a seguir especificados: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Com efeito, há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15. Desse modo, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha nova decisão no Tema 1414 STJ. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator

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