Processo 0800051-51.2025.8.14.0061
TJPA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0800051-51.2025.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ELIELTON DE JESUS FURTADO SILVA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: GABRIEL MENEZES RODRIGUES LOPES Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MATOS DA COSTA DECISÃO Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença/acórdão e o requerimento da parte exequente, dou início à fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 52, IV e IX, da Lei nº 9.099/1995, e com a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, observadas as orientações do FONAJE. Assim, DETERMINO: 1) INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da intimação aos autos, efetue o pagamento voluntário do valor da condenação, atualmente apurado em R$ 14.992,11 (quatorze mil, novecentos e noventa e dois reais e onze centavos), conforme cálculo apresentado pela parte exequente. O não pagamento voluntário no prazo acarretará a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, aplicado subsidiariamente, conforme o Enunciado nº 97 do FONAJE. 2) A parte executada deverá atualizar o valor do débito até a data do efetivo depósito. 3) Faculto à parte executada apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de simples petição nos autos, desde que haja garantia do juízo (penhora, caução ou depósito), nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o Enunciado nº 117 do FONAJE. 4) Caso haja pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários à expedição de alvará judicial. 5) Não sendo efetuado o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente novo cálculo atualizado com a multa prevista, e informe se deseja o prosseguimento da execução com expedição de mandado de penhora e avaliação e/ou bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Tucuruí-PA, data registrada no sistema. (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 134443488 Petição Inicial Petição Inicial 25010722340908300000125398591 134443490 Documento de Identificação Elielton Documento de Identificação 25010722340979000000125398593 134443491 Comprovante de Residência Elielton Documento de Comprovação 25010722341015400000125398594 134443492 Procuração Ad Judicia Assinada Elielton Documento de Comprovação 25010722341063000000125398595 134443493 Prova Documental Documento de Comprovação 25010722341104300000125398596 134443494 Documento de Identificação Luciane Documento de Identificação 25010722341147800000125398597 134443495 Comprovante de Residencia Luciane Documento de Comprovação…
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