Processo 0800051-59.2022.8.15.0051
TJPB • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800051-59.2022.8.15.0051 Agravante: José Vitoriano Rodrigues de Abreu Advogado: João de Deus Quirino Filho Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA Nº 339 DO STF. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA Nº 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por José Vitoriano Rodrigues de Abreu contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, negou seguimento a recurso extraordinário, ao entendimento de que a controvérsia deduzida encontra óbice nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 339 e 660 da sistemática da repercussão geral. O agravante sustenta inadequada aplicação dos precedentes, ao argumento de que a controvérsia envolveria omissão judicial relevante quanto ao exame de teses defensivas e alegado cerceamento de defesa no contexto de decisão de pronúncia no procedimento do Tribunal do Júri, requerendo o regular processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alegação de deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, em contexto de manutenção de decisão de pronúncia, configura violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou se se subsume à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339 da repercussão geral; (ii) estabelecer se a alegação de cerceamento de defesa e afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa configura questão constitucional direta ou ofensa meramente reflexa, atraindo a incidência do Tema nº 660 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil autoriza a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a controvérsia estiver em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI nº 791.292 QO-RG/PE (Tema nº 339), firmou entendimento de que o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais exige motivação suficiente, ainda que sucinta, sem impor exame pormenorizado de todas as alegações ou provas apresentadas pelas partes. 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da decisão de pronúncia, expondo as razões de convencimento quanto à materialidade delitiva, aos indícios suficientes de autoria e à inviabilidade de acolhimento das teses defensivas naquela fase processual. 4. A irresignação da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não se confunde com ausência de fundamentação, nem autoriza o reexame do mérito sob o pretexto de nulidade constitucional. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 748.371/MT (Tema nº 660), assentou que alegações de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando dependentes de prévia análise de normas infraconstitucionais e do contexto processual concreto, configuram ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição Federal. 6. A tese de cerceamento…
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