Processo 0800051-64.2026.8.15.1071

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800051-64.2026.8.15.1071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacaraú
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800051-64.2026.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: J. M. D. O. N. Endereço: R PRINCIPAL, CENTRO, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 RÉU(S): Nome: B. A. S. Endereço: AV CRUZ DAS ARMAS, 785, -, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-000 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ MARQUES DE OLIVEIRA NETO em face do BANCO AGIBANK S.A., conforme a petição inicial de ID 131630814. A parte promovente, pessoa idosa e analfabeta, relata que é aposentada e que passou a identificar descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário a partir de julho de 2022, no valor de R$ 424,20 cada, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 403188683. Sustenta que jamais celebrou tal negócio jurídico, ressaltando que não possui lembrança de ter assinado qualquer documento ou recebido informações sobre o teor de contratos bancários, tampouco foi assistido para a realização do ato. Em sua fundamentação jurídica, o autor alega a nulidade absoluta do contrato por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga a formalização de contratos de empréstimo com idosos por meio de assinatura física, quando firmados por meios eletrônicos ou telefônicos. Aduz que a ausência deste requisito formal, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7207, compromete a validade do ajuste. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 36.481,20, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária e a tramitação prioritária do feito. A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo conforme a decisão de ID 131668779. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no ID 155282502. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, alegando que o autor não buscou solução administrativa prévia. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado originalmente com o Banco BMG S.A. e posteriormente objeto de cessão de crédito para o Banco Agibank S.A.. O réu sustenta que a operação foi realizada por meio digital, com utilização de biometria facial e geração de hash de segurança, o que atestaria a manifestação de vontade do consumidor e a confiabilidade do sistema. Argumentou que o valor de R$ 15.670,48 foi efetivamente liberado na conta do autor, conforme comprovantes anexados. Subsidiariamente, insurgiu-se contra a repetição em dobro, alegando erro justificável, e contestou a ocorrência de danos morais. Ao final, apresentou pedido contraposto para que, em caso de anulação do contrato, o autor seja condenado a restituir o montante depositado em sua conta, visando evitar o enriquecimento sem causa. O autor apresentou réplica no ID 156934667, onde rebateu as preliminares e reforçou a tese de que a assinatura…

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