Processo 0800051-70.2025.8.18.0051

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800051-70.2025.8.18.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Fronteiras
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800051-70.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos, Não padronizado] AUTOR: L. B. A. REU: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. B. A., menor impúbere, representado por sua genitora, em face do Estado do Piauí e do Município de Fronteiras, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, objetiva a parte autora o fornecimento de fórmula alimentar especial Aptamil Pepti, indicada ao tratamento de quadro clínico relacionado à alergia à proteína do leite de vaca. A petição inicial foi instruída com documentos médicos, documentos pessoais e orçamentos relativos ao insumo postulado, tendo sido formulado de pedido de tutela provisória de urgência. Após a determinação de diligências ao NAT-JUS e com a intervenção do Ministério Público no feito, sobreveio decisão liminar deferindo a medida de urgência, para determinar aos requeridos o fornecimento da fórmula Aptamil Pepti, na quantidade de 08 latas mensais, conforme prescrição médica, no prazo assinalado, sob pena de multa diária. O Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo, em síntese, a necessidade de observância das regras de repartição administrativa do SUS, a inaplicabilidade automática da obrigação ao ente estadual, bem como questões atinentes à incorporação do insumo e à atuação administrativa própria das políticas públicas de saúde. O Município de Fronteiras também contestou, sustentando ausência de interesse processual, incompetência da Justiça Estadual, inexistência de obrigação imediata do ente municipal e necessidade de observância dos protocolos administrativos do SUS. Compulsando os autos, vê-se que foram opostos embargos de declaração, posteriormente apreciados. Também foi interposto agravo de instrumento pelo Estado do Piauí, tendo sido mantida, ao menos em sede de cognição recursal provisória, a eficácia da decisão liminar, com referência expressa ao diagnóstico de APLV e à prescrição do insumo alimentar especial. No curso do feito, em suma, verifica-se a existência de depósitos judiciais, pedidos de expedição de alvará e juntada posterior de notas fiscais e comprovantes de aquisição da fórmula alimentar, inclusive manifestação da parte autora em 04/03/2026, apresentando documentos fiscais relativos à aquisição do produto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A princípio, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e os elementos documentais já coligidos bastam ao deslinde da causa. As questões preliminares suscitadas pelas partes, a despeito de formalmente assim qualificadas, imiscuem-se, em alguma medida, com o próprio cerne da controvérsia, razão pela qual sua análise será realizada de forma integrada ao mérito, ao longo da fundamentação, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da racionalidade decisória. O direito à saúde encontra assento constitucional no art. 196 da Constituição da República, consagrando-se como direito fundamental de natureza social, cuja concretização se dá por meio de políticas públicas que…

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