Processo 0800051-72.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800051-72.2025.4.05.8100 APELANTE: DENISE MARINHO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALBERTO ARAGAO BARRETO DIAS - CE36164 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ97822 ADVOGADO do(a) APELADO: THAINA RIBEIRO MARTINS - RJ206204 EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CPNU. VISÃO MONOCULAR. ENQUADRAMENTO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). LEI Nº 14.126/2021. SÚMULA 377 DO STJ. CRITÉRIO DE ACUIDADE VISUAL (MANUAL MTE). ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de visão monocular (CID H54.4) como deficiência para reserva de vagas no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (CPNU). O juízo de origem revogou a perícia médica e manteve o indeferimento administrativo fundado em critério de acuidade visual (20/400) previsto em manual do Ministério do Trabalho. 2. As questões em discussão consistem em: i) verificar a ocorrência de nulidade por violação ao juiz natural e cerceamento de defesa; ii) definir se a visão monocular deve ser reconhecida como deficiência independentemente de critérios administrativos de acuidade visual periférica; iii) avaliar a legalidade da aplicação de manual de orientação do MTE em detrimento de lei federal. 3. A revogação de perícia médica judicial anteriormente deferida, em caso de divergência técnica entre laudos particulares e o parecer da banca, configura cerceamento de defesa. 4. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, o que atrai a incidência da Súmula 377 do STJ. 5. É ilegal a adoção de critérios de acuidade visual (ex: 20/400) extraídos de manuais destinados à Lei de Cotas em empresas para restringir o acesso de monoculares a cargos públicos, por ausência de previsão legal e violação ao princípio da hierarquia das normas. 6. O Tema 485 do STF não impede o controle de legalidade sobre o enquadramento de deficiências definidas em lei federal, não havendo discricionariedade da banca para afastar o conceito legal de PCD. 7. Recurso provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800051-72.2025.4.05.8100 APELANTE: DENISE MARINHO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALBERTO ARAGAO BARRETO DIAS - CE36164 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ97822 ADVOGADO do(a) APELADO: THAINA RIBEIRO MARTINS - RJ206204 RELATÓRIO A Senhora DESEMBARGADORA FEDERAL LIZ CORRÊA DE AZEVEDO (CONVOCADA): DENISE MARINHO DO NASCIMENTO interpôs recurso de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Ceará, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência. A demanda objetiva o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência da autora, portadora de visão monocular (CID H54.4), para fins de reserva de vagas no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), especificamente para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Narra a petição inicial que a candidata, embora tenha apresentado laudos médicos atestando a cegueira no olho direito, teve seu enquadramento como PCD indeferido pela equipe multiprofissional da Fundação Cesgranrio. A justificativa…
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