Processo 0800051-81.2026.8.10.0108
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800051-81.2026.8.10.0108 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: WARLISON SALGADO GOMES SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de WARLISON SALGADO GOMES pela suposta prática do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes previsto no art. 33, caput, da Lei nº.11.343/06 (Lei de Drogas). O réu foi preso em flagrante em 13 de janeiro de 2026. Aduz a peça ministerial, firmada no Inquérito Policial que por volta das 11:00h do dia 13/01/2026, a Polícia Civil desta unidade teria recebido informações de que o denunciado estaria vendendo drogas e que havia adquirido uma volumosa quantidade de entorpecentes. Prossegue relatando que diante destas informações, foi realizado campana nas proximidades da residência do denunciado, que fica localizada na Rua Bom Jesus, Bairro Nova Brasília, nesta cidade, oportunidade na qual teria sido constatada a venda de drogas a um usuário. Durante a busca pessoal no acusado, não teria sido encontrada nenhuma substância. Todavia, considerando a fundada suspeita, os policiais adentraram em sua residência, identificando os objetos descritos no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO nº 639/2026 de ID 169587216 - pág. 15. A denúncia foi recebida em 23 de janeiro de 2026 (ID 170367082). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 171536417). Decisão de ID 172975468 afastou a possibilidade de absolvição sumária e designou AIJ para o dia 07/04/2026. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 176641923), com a oitiva das testemunhas arroladas e o interrogatório do réu. Nessa oportunidade, a autoridade policial foi oficiada para juntar os laudos definitivos da droga apreendida e da arma de fogo. O laudo definitivo da droga foi juntado sob ID 180489668. Por fim, o MPE apresentou alegações finais por memoriais sob ID 181937861 requerendo a condenação do réu nos termos da previsão típica do art. 33, caput da Lei nº. 11.343/06. Enquanto que a defesa apresentou alegações finais pedindo pela absolvição do acusado, alegando nulidade absoluta da prova obtida por meio de invasão domiciliar ilegal e ausência de fundada suspeita. Subsidiariamente, em caso de condenação, que fosse reconhecida a confissão espontânea realizada pelo réu, fixação da pena no mínimo e aplicação da diminuição da pena em seu grau máximo, qual seja 2/3 da pena para o crime de tráfico, conforme disposição do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto à nulidades, vejo dos autos que a defesa alega nulidade absoluta da prova obtida por meio de invasão domiciliar ilegal e ausência de fundada suspeita. Embora tal argumento já tenha sido rebatido em sede de audiência de custódia (ID 169633006 - em 14/01/2026) e ao analisar pedido de revogação de prisão (ID 172975468 - em 24/02/2026), para não incorrer em omissão, debruço-me novamente. A defesa do réu alega invasão domiciliar ilegal diante da ausência de fundada suspeita.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.