Processo 0800051-86.2025.8.18.0078

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800051-86.2025.8.18.0078
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800051-86.2025.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] APELANTE: GILBERTO RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILBERTO RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800051-86.2025.8.18.0078), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.. Na sentença (ID. 30182187), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato de A TÍTULO DE PACOTE DE SERIÇOS VALOR DE R$ 42,88 NA CONTA BANCÁRIA 690567-6, AGÊNCIA 5813 BANCO BRADESCO dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação 14/01/2025. ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA para cessar os descontos mensais referente ao contrato inexistente e a cobrança indevida acima especificada, no prazo máximo de 5 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5000,00 (cinco mil reais) Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ)”. Nas razões recursais (ID. 30182188), o apelante alega que, invalidada a contratação, resta configurados danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 30182192), o banco apelado sustenta a ausência de danos morais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC confere ao Relator a possibilidade de proferir decisão monocrática no julgamento do recurso, fundada em precedentes obrigatórios, consistentes em: i) súmulas dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal; ii) acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores em julgamento de recursos repetitivos; e iii) entendimentos firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do…

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