Processo 0800052-09.2025.8.18.0131
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede e-mail: jecc.pedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712029 Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800052-09.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSUE BRAGA CAMPELO NETO REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSUE BRAGA CAMPELO NETO, inconformado com a sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial . Compulsando o caderno processual, constata-se que este Juízo, por meio do despacho de ID 89847711, indeferiu expressamente o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente, haja vista o exercício da advocacia ativa e a ausência de elementos que demonstrassem a alegada hipossuficiência econômica . Na mesma oportunidade, a parte autora/recorrente foi devidamente intimada para que realizasse o recolhimento integral do preparo recursal no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, em estrita observância ao que preceitua o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 . Ocorre que, conforme atesta a Certidão de Custas emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 94202075), a guia de arrecadação judicial correspondente ao preparo do presente feito (CDA 237 1918905) teve o seu prazo de vencimento extrapolado, constando no sistema oficial do Tribunal de Justiça com o status de "VENCIDA" e com o valor liquidado zerado (R$ 0,00), evidenciando a ausência completa de pagamento das custas e despesas processuais dentro do prazo legal. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade intrínseco e de natureza peremptória. Segundo a inteligência do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. Ademais, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): "O preparo do recurso inominado em sede de juizado especial cível compreende o pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça.". Uma vez indeferida a gratuidade da justiça e oportunizado o prazo legal improrrogável para a regularização do preparo, a inércia da parte em comprovar o recolhimento tempestivo das custas atrai, inevitavelmente, a sanção processual da deserção, impedindo o conhecimento da peça recursal. Isto posto, diante da ausência de recolhimento e comprovação do preparo no prazo determinado, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto (ID 85542309), em face de sua manifesta DESERÇÃO. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa definitiva do processo no Sistema PJe, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 22 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Pedro II Sede
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