Processo 0800052-22.2026.8.12.0040
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por Fabio Alen em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio-acidente, sob alegação de redução da capacidade laborativa em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho. No curso do feito, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos laudo médico atualizado, tendo em vista que o documento acostado (laudo pericial administrativo) remonta a 07/07/2021, portanto manifestamente defasado, bem como cópia do requerimento administrativo (fls. 15). A parte autora manifestou-se defendendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, invocando os Temas 350 do STF e 315 da TNU, requerendo o prosseguimento do feito com designação de perícia judicial. Todavia, deixou de apresentar laudo médico atualizado, limitando-se a mencionar exame de imagem datado de março de 2023 (fls. 14), documento que não supre a exigência de avaliação médica conclusiva acerca da capacidade laborativa atual. De fato, é dispensável o prévio requerimento administrativo em determinadas hipóteses. Contudo, esse entendimento não exime a parte autora do dever de instruir minimamente a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319, VI, e 320 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, cumpre destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito. Nas ações previdenciárias que envolvem incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a apresentação de laudo médico contemporâneo é elemento mínimo indispensável para demonstrar a plausibilidade do direito alegado, bem como para viabilizar a adequada delimitação da controvérsia e a própria realização de perícia judicial. A perícia judicial, por sua vez, não se presta a suprir a total ausência de início de prova material, sob pena de indevida inversão do ônus da prova e de transformar o processo em verdadeira fase de investigação sem base mínima, o que contraria a sistemática processual vigente. No caso concreto, o documento apresentado (raio-x de 2023), além de não ser recente, não contém qualquer conclusão acerca da existência de sequelas permanentes nem sobre a efetiva redução da capacidade laborativa, razão pela qual não atende à finalidade probatória exigida. Assim, diante da ausência de documento indispensável à propositura da ação, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.