Processo 0800052-23.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800052-23.2026.8.20.0000 Polo ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Polo passivo ANTONIA NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AR DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial em ação de busca e apreensão, ao fundamento de ausência de comprovação válida da constituição em mora, em razão de notificação extrajudicial devolvida com a anotação “não procurado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida sem recebimento pelo destinatário, é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo a assinatura do próprio destinatário. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou entendimento de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do seu efetivo recebimento. 5. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não afasta a validade da notificação, desde que comprovado o envio ao endereço contratual. 6. Demonstrado nos autos o encaminhamento da notificação ao endereço informado na avença, resta configurada a constituição em mora, sendo indevida a determinação de emenda à inicial. 7. Presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, diante do risco de depreciação do bem e prejuízo à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a validade da constituição em mora, afastando a determinação de emenda à inicial. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132), Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20.10.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 35964450) interposto por BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S/A contra despacho com teor decisório (Id. –autos originários) proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca Monte Alegre/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0806231-43.2025.8.20.5129, entendeu pela ausência de comprovação da constituição da dívida ou outro meio alternativo para comprovação da mora, intimou o autor para que emendasse a inicial, Id.173469703-origem, nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em face de ANTONIA NOGUEIRA DA SILVA, qualificados na inicial. No caso sub examine, a parte autora não juntou aos autos a notificação válida, uma vez que a notificação apresentada consta como "não procurado", conforme se observa no Id; 173467262.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.