Processo 0800052-45.2023.8.10.0052

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800052-45.2023.8.10.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Pinheiro
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0800052-45.2023.8.10.0052 Investigado(s) / Acusado(s): J. A. R. Endereço: Advogado(s): Advogado do(a) REU: RUTTERRAN SOUZA MARTINS - MA9157-A D E C I S Ã O Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra J. A. R. imputando-lhe a prática do delito de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, tendo como vítima R. C. A. De acordo com a peça acusatória: Entre o período de 2014 à 2019 na Zona Rural de Pinheiro, o ora denunciado abusou sexualmente de sua enteada, R. C. A. (nascida em 28/10/2005) que tinha inicialmente apenas 09 anos de idade, ao praticar com ela diversos atos libidinosos diversos da conjunção carnal, assim atesta o exame de corpo de delito anexado em Num. 83138723 - Pág. 7. A vítima R. C. A. passou a se ausentar com frequência das aulas, além de demonstrar um comportamento depressivo, apresentava várias marcas de automutilação, razão pela qual quando encaminhada a coordenação da escola para um acompanhamento, em meados de maio de 2022, acabou-se por descobrir que a vítima possuía problemas psicológicos e dificuldades de auto aceitação, ambos decorrentes de violência sexual que teria experimentando em casa, desde que tinha seus 09 anos de idade. Deste modo, foi acionado o Conselho Tutelar e instaurado o Inquérito Policial, quando ouvida formalmente em juízo, a vítima relatou que o esposo de sua avó, com quem moravam na época, abusava-lhe sexualmente desde que ela tinha 09 anos de idade, fato que só cessou quando resolveu sair de casa, por volta dos seus 14 anos de idade, assim vejamos parte do depoimento transcrito: “ Eu era obrigada a me deitar com ele enquanto minha avó vinha para cá para pinheiro; que ele me tocava, eu era obrigada a ficar sem roupa e tocar nele, e ele me tocar; eu tocava a parte íntima da genitália dele, e ele me obrigava a beijá-lo na boca, e tocava no meu corpo todo, nos seios, na genitália, nas nádegas, e isso ocorreu por vários anos;(Num. 114646120 - Pág. 1). Inquérito Policial n° 00112/2022-DEM/PHO de expediente n° 83138723 Homologada a produção antecipada de prova – depoimento especial da vítima realizado em 16/11/2023 às 11h00min (termo e mídia de id n° 114646120). Oferecida denúncia em 28/05/2024 (expediente n° 120289263). Recebida denúncia em 05/09/2024 (id n° 128591373). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação de expediente n° 146855782. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução realizada no dia 27 de maio de 2025 às 09h00min (termo e mídia de mov. 150132889), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes. A audiência de continuação foi realizada no dia 17 de julho de 2025 às 09h00min (termo e mídia de mov. 154980305), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das demais e interrogatório. Mediante alegações finais de id n° 157065572, o membro do Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Mediante alegações finais de id n° 182210054, a defesa manifestou-se pela absolvição do acusado por ausência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o…

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