Processo 0800052-48.2019.8.18.0089

TJPI • Separação Contenciosa

Tribunal
Número CNJ
0800052-48.2019.8.18.0089
Classe
Separação Contenciosa
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800052-48.2019.8.18.0089 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: L. C. M. REU: M. C. M. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c PARTILHA DE BENS PENSÃO ALIMENTÍCIA E GUARDA, ajuizada por LUZINETE CORREIA MAIA em face de MAURO CORREIA MAIA. O feito teve seu regular processamento, sendo realizadas as diligências necessárias ao seu andamento, inclusive com a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Entretanto, a parte autora deixou de comparecer à audiência designada, embora devidamente intimada, motivo pelo qual foi determinada a conclusão dos autos para deliberação. Posteriormente, por meio do despacho de ID 90211197, a autora foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificações constantes dos autos, culminando com a certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 98612531). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo comporta julgamento de extinção sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. No caso em exame, verifica-se que, após a ausência da autora à audiência designada, este Juízo determinou sua intimação para que manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, advertindo-a de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do feito. Apesar da regular intimação, a autora permaneceu inerte, deixando transcorrer integralmente o prazo concedido sem promover qualquer ato destinado ao impulsionamento do processo, conforme atestado pelas certidões lançadas nos autos, especialmente a de ID 98612531. A prolongada inércia da parte autora evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda, caracterizando o abandono da causa e inviabilizando o regular prosseguimento do feito. Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. CARACOL-PI Datado e assinado eletronicamente CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol

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