Processo 0800052-51.2026.8.19.0032
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única da Comarca de Mendes RUA ALBERTO TORRES, 114, CENTRO, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 SENTENÇA Processo:0800052-51.2026.8.19.0032 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY DA APARECIDA PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, MERCADO PAGO, BANCO BMG S/A, AGIL LTDA, BANCO BRADESCO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe. No despacho defl(s)./ID n. 145496229, este Juízo proferiu três determinações à autora, quais sejam, a apresentação de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, o comparecimento pessoal à serventia para anuir com a procuração apresentada, considerando os Enuciados do NUPECOF mencionados, bem como a emenda à inicial para que a(s) parte(s) autora(s), no prazo 15 (quinze) dias apresentasse planilha que indicasse o valor incontroverso e o excesso que estaria sendo cobrado abusivamente, bem como para que manifestasse, no mesmo prazo, sob pena de improcedência liminar, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil. Em seguida, conforme consta dos autos, a(s) parte(s) autora(s), se limito a juntar comprovante de residência (ID 273948550), diligência que sequer foi determinada pelo Juízo, não cumprindo, assim, o quanto determinado. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Quanto ao ponto, algumas considerações se mostram indispensáveis ao correto e amplo entendimento da questão posta, uma vez que o que garante a legitimidade democrática da decisão jurídica é a consagração doprincípio da fundamentação das decisões judiciais(art. 93, inciso IX da CRFB/1988). Ainda no ensejo da clareza, esta decisão é proferida com observância às disposições daRecomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que "Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem", assim como com atenção aoAto Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido. São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado "Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples": "O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes)." (disponível em:). A compreensão das decisões judiciais é desdobramento da contemplação dos argumentos apresentados pela parte ao Juízo. A respeito da questão, oExcelentíssimo Senhor MinistroGILMAR MENDES, do Supremo Tribunal Federal já trouxe elucidativas palavras noMS 25.787/DF, de sua relatoria, do qual se destaca o seguinte trecho: "Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador (Recht auf Berucksichtigung), que corresponde, obviamente,…
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