Processo 0800052-59.2025.8.10.0057
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0800052-59.2025.8.10.0057 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Requerente: ANDRE BARRETO DA SILVA Parte Requerida: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA e outros (3) SENTENÇA André Barreto da Silva, devidamente qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, em face de ato supostamente ilegal atribuído à Presidente da Fundação de Apoio Tecnológico — FUNATEC e ao Município de Santa Luzia, objetivando a sua convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF) no concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Guarda Municipal (Edital nº 001/2024). Em sua petição inicial, o impetrante relatou ter participado do certame concorrendo às vagas reservadas a pessoas pretas, pardas e pobres (PPP), obtendo a pontuação de 51 pontos na prova objetiva. Sustentou a ocorrência de preterição arbitrária, alegando que candidatos com desempenho inferior, especificamente Wesley Pinto Santos (50 pontos) e Daniel Sousa da Silva (43 pontos), foram convocados para as etapas subsequentes, enquanto seu nome foi indevidamente excluído da referida convocação. Instruíram a inicial os documentos necessários à comprovação do direito alegado. O pedido de medida liminar foi apreciado e deferido por este Juízo, fundamentando-se na presença do fumus boni iuris, extraído da evidência documental de pontuação superior do impetrante em relação aos convocados, e do periculum in mora, dada a continuidade das fases do concurso. Na mesma decisão interlocutória, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Procurador Municipal de Santa Luzia, por não ter participado da decisão administrativa impugnada, determinando-se a exclusão do ente federativo do polo passivo e o prosseguimento da demanda exclusivamente contra a autoridade vinculada à banca examinadora. A autoridade impetrada, embora devidamente notificada por meio de carta precatória, deixou transcorrer o prazo de dez dias sem a prestação das informações requisitadas, conforme certificado pela Secretaria Judicial. Diante da inércia, os autos foram remetidos ao Ministério Público Estadual para oferecimento de parecer de mérito, nos termos da Lei nº 12.016/2009. O órgão ministerial, por meio de seu representante, manifestou-se pela concessão da segurança, reiterando que a preterição de candidato melhor classificado configura violação a direito líquido e certo, citando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral. Por fim, o impetrante peticionou informando o descumprimento da ordem liminar pela autoridade coatora, requerendo a adoção de medidas coercitivas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Ab initio, impõe-se consolidar a delimitação subjetiva da lide, especificamente no que concerne à legitimidade passiva ad causam. Conforme antecipado na decisão interlocutória que apreciou o pleito liminar, a autoridade coatora no Mandado de Segurança deve ser aquela que possui competência funcional para praticar o ato ou para desfazer a ilegalidade apontada, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, a insurgência do impetrante volta-se contra critérios de convocação para etapas subsequentes de concurso público, cuja execução e gestão das listas de classificação competem exclusivamente à Fundação de Apoio Tecnológico — FUNATEC, entidade contratada para a realização do certame regido pelo…
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