Processo 0800052-61.2024.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800052-61.2024.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800052-61.2024.4.05.8401 APELANTE: CARLOS EMANUEL VIEIRA PONTES, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 APELADO: CARLOS EMANUEL VIEIRA PONTES, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO ENTRE A RODOVIÁRIA DE MOSSORÓ (RN) E A PENITENCIÁRIA FEDERAL DE MOSSORÓ (RN). INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE COLETIVO REGULAR. TRANSPORTE ALTERNATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. NOTA JURÍDICA Nº 00122/2019/CONJUR-MJSP. ESCLARECIMENTO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do servidor público federal apenas para afastar a exigência de apresentação de comprovantes das despesas relativas ao auxílio-transporte. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. 3. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação da União quanto à necessidade de observância dos princípios da economicidade e da indisponibilidade do interesse público, concluindo, à luz das provas constantes dos autos e da jurisprudência consolidada desta Corte Regional, pela inviabilidade de adoção de parâmetros meramente hipotéticos baseados em aplicativos de transporte, ante a ausência de comprovação concreta da efetiva disponibilidade e viabilidade operacional desses serviços para o trajeto discutido. 4. A Primeira Turma desta Corte Regional examinou detidamente a controvérsia, enfrentando expressamente a tese da Administração quanto à adoção de aplicativos de transporte como parâmetro para cálculo do auxílio-transporte, concluindo que inexistia prova da efetiva disponibilidade desses serviços para o percurso entre a Rodoviária de Mossoró (RN) e a Penitenciária Federal de Mossoró, circunstância que inviabiliza sua utilização como critério de cálculo. 5. A ausência de referência nominal à Nota Jurídica nº 00122/2019/CONJUR-MJSP não caracteriza omissão, porquanto sua premissa jurídica foi enfrentada no julgamento, cabendo apenas o esclarecimento de que referido ato administrativo não altera a conclusão adotada, permanecendo hígida a possibilidade de a Administração utilizar parâmetro diverso, desde que demonstre, de forma concreta, sua efetiva disponibilidade para o percurso específico discutido nos autos. 6. Inexistência de omissão quanto à possibilidade de utilização de aplicativos de transporte, táxis ou outros meios alternativos menos onerosos, tendo o colegiado consignado expressamente que a Administração poderá demonstrar, a qualquer tempo, a existência de alternativa efetivamente disponível e economicamente mais vantajosa. 7. A insurgência da embargante evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada pelo acórdão, buscando rediscutir matéria de…

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