Processo 0800052-66.2026.8.10.0011
TJMA • Recurso Inominado Cível
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 29 DE JUNHO DE 2026 PROCESSO Nº 0800052-66.2026.8.10.0011 RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a) RECORRENTE: SERGIO GONINI BENICIO - MA19223-A RECORRIDO: CASSIA NASCIMENTO BARROS DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: VALDECI FERREIRA DE LIMA - MA4185-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1693/2026-1 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA BENEFICIÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANS. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto por administradora de benefícios contra sentença que declarou a nulidade do cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão, determinou o restabelecimento da cobertura assistencial e condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A autora alegou que teve seu plano de saúde cancelado sem comunicação prévia eficaz, sustentando a nulidade da rescisão contratual, a inexistência de contratação válida de plano disponibilizado por outra operadora e a ocorrência de danos morais decorrentes da interrupção da cobertura assistencial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a administradora de benefícios possui legitimidade passiva para responder pelos pedidos formulados pela consumidora; e (ii) saber se a resilição do contrato coletivo por adesão observou os requisitos contratuais e regulamentares aplicáveis, especialmente quanto à notificação prévia da beneficiária, apta a afastar a alegação de abusividade do cancelamento e o dever de indenizar. III. Razões de decidir 4. A legitimidade passiva da administradora de benefícios está configurada à luz da teoria da asserção, uma vez que a autora atribui à recorrente participação nos fatos narrados na petição inicial. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária das administradoras de benefícios integrantes da cadeia de fornecimento dos serviços de assistência à saúde. 5. A operadora do plano de saúde notificou formalmente a administradora acerca da rescisão contratual com antecedência mínima de 60 dias, observando a cláusula contratual e as normas regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 6. A beneficiária foi comunicada por correio eletrônico sobre o encerramento do contrato coletivo com antecedência de 30 dias, constando expressamente a informação de que o plano seria cancelado em data previamente indicada, circunstância suficiente para caracterizar o cumprimento do dever de informação. 7. A resilição unilateral de contratos coletivos de assistência à saúde é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que observados os requisitos contratuais e regulamentares pertinentes, inexistindo direito adquirido à manutenção perpétua do vínculo contratual. 8. Não houve demonstração de impedimento ao exercício da portabilidade de carências, de desassistência médica ou de interrupção de tratamento continuado que justificasse a manutenção compulsória da cobertura anteriormente contratada. 9. Ausente irregularidade no cancelamento do…
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