Processo 0800052-88.2026.8.14.0097
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: 2civelbenevides@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0800052-88.2026.8.14.0097 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por MARLUCE FRANCA SANTANA DOS SANTOS em face de BANCO RCI BRASIL S.A., relativa a contrato bancário de financiamento de veículo, processo n.º 0800052-88.2026.8.14.0097. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de abusividade em encargos contratuais, especialmente quanto a juros remuneratórios, capitalização, CET, IOF, tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro de proteção financeira. O contrato indicado nos autos é o de n.º 559158920, firmado em 23/05/2022. Consta dos elementos contratuais e do parecer técnico juntado que o financiamento foi pactuado com valor financiado de R$ 65.538,14, taxa de juros de 1,51% ao mês e 19,76% ao ano, 48 parcelas de R$ 1.502,07, tarifa de cadastro de R$ 799,00, registro de contrato de R$ 368,33, seguro de proteção financeira de R$ 2.728,39 e IOF de R$ 2.052,42. O banco réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, a validade dos encargos pactuados, a legalidade das tarifas, do IOF e do seguro, além de sustentar que a parte autora teria aderido livremente às condições contratuais. Houve réplica, com reiteração das alegações autorais. O feito encontra-se maduro para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas para a solução da lide. A relação jurídica é de consumo, pois envolve serviço bancário/financeiro prestado por instituição financeira a destinatária final, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique, por si só, revisão automática das cláusulas pactuadas. 2. Juros remuneratórios A pretensão revisional dos juros remuneratórios não merece acolhimento. O contrato foi firmado em 23/05/2022, com taxa de 1,51% ao mês e 19,76% ao ano. Para a modalidade aquisição de veículos por pessoa física, a série oficial do Banco Central do Brasil para taxa média mensal de juros possui unidade em percentual ao mês e código SGS 25471. Na competência maio/2022, a taxa média mensal informada pelo BACEN foi de 2,02% ao mês. (https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/25471-taxa-media-mensal-de-juros-das-operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-fisicas---a) e (https://api.bcb.gov.br/dados/serie/bcdata.sgs.25471/dados?formato=json) A série oficial anual correspondente possui unidade em percentual ao ano e código SGS 20749. Na competência maio/2022, a taxa média anual informada pelo BACEN foi de 27,15% ao ano. Assim, a taxa contratada de 1,51% ao mês e 19,76% ao ano ficou abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central para financiamento de veículo a pessoa física no mês da contratação. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530/RS, consolidou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, que juros superiores a 12% ao ano não são abusivos por si só e que a revisão somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando cabalmente demonstrada abusividade concreta. O STJ também registra que a taxa média do BACEN serve como referência, mas não…
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