Processo 0800053-09.2024.8.10.0080

TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800053-09.2024.8.10.0080
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Cantanhede
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800053-09.2024.8.10.0080 REQUERENTE: E. R. N. D. S. Endereço: E. R. N. D. S. Travessa Pereira Rego, s/n, Centro, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 Telefone(s): (98)7018-6930 REQUERIDO: F. C. M. Endereço: F. C. M. Rua da Piçarreira, s/n, Centro, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos ajuizada por E. R. N. D. S. em face de F. C. M., todos já qualificados nos autos. Durante audiência de conciliação realizada em juízo, conforme termo de ID 177516602, as partes celebraram acordo visando à composição amigável da lide, cujas cláusulas foram livremente pactuadas, não havendo vícios que maculem sua validade. O Ministério Público se manifestou de modo favorável ao acordo (ID 177917002). É o que cabe relatar. Decido. Verifica-se que o acordo foi firmado por pessoas capazes, com plena ciência das suas consequências jurídicas, inexistindo vícios de consentimento, bem como que o seu conteúdo não afronta normas de ordem pública. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DISPENSADAS as custas e despesas processuais remanescentes, ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC. INTIMEM-SE as partes por meio de seus advogados. Diante da preclusão consumativa, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Cantanhede–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros/MA Respondendo pela Comarca de Cantanhede/MA

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