Processo 0800053-18.2026.8.10.0119

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800053-18.2026.8.10.0119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800053-18.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GEOVANIR DE CARVALHO SILVA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – ACIDENTÁRIO promovida por GEOVANIR DE CARVALHO SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados e representados nos autos, na qual pleiteia o recebimento do benefício previdenciário por incapacidade. Com a petição inicial vieram documentos. Laudo pericial acostado nos autos (ID 181060577). Proposta de acordo judicial apresentada pela autarquia previdenciária ré (ID 183456186), ocasião em que fora devidamente aceita pela parte autora (ID 183485945). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que houve a proposta da autarquia federal e o aceite da parte requerente, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação. Verifica-se que fora realizada proposta nos seguintes termos (petição - ID 183456186): 1) Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária – Acidentário; 2) DIB = 11/11/2025 (DER); 3) DIP = 01/06/2026; 4) DIP = 01/06/2026; 5) DCB = 29/08/2026; 5) O INSS pagará 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal; 6) Honorários sucumbenciais = 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, em seus ulteriores termos e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1000 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte autora, no valor mencionado no acordo. Simultaneamente, INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da CEAB, para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a implantação do benefício em favor da parte autora. Suspendam-se os autos enquanto se aguarda o pagamento. Certifique-se quanto à solicitação do pagamento dos honorários periciais, via Sistema AJG. Sem custas judiciais. Sem honorários advocatícios. Efetuado o pagamento, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

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