Processo 0800053-18.2026.8.12.0101

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800053-18.2026.8.12.0101
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ANA PAULA DE OLIVEIRA GUILHERME em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para o fim de: a) RECONHECER a unicidade contratual e DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período janeiro a dezembro/2021, janeiro a dezembro/2022, janeiro a dezembro/2023, janeiro a dezembro/2024 e janeiro a dezembro/2025; b) CONDENAR o requerido a indenizar os valores referentes ao FGTS durante o período trabalhado pela requerente de janeiro a dezembro/2021 (fls.13/29), janeiro a dezembro/2022 (fls.30/49), janeiro a dezembro/2023 (fls. 50/65), janeiro a dezembro/2024 (fls.66/82) e janeiro a dezembro/2025 (fls.83/98), respeitada a prescrição (a partir 05/01/2021); c) INDEFERIR o pedido de pagamento de parcelas vincendas, pois não há comprovação da continuidade do vínculo funcional. Aos valores, incidem a correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando a requerente isenta de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.

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