Processo 0800053-25.2020.8.10.0120

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800053-25.2020.8.10.0120
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de São Bento
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800053-25.2020.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente : BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado polo ativo: Advogados do(a) EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Requerido(a): JUVENCIA ALTA ALMEIDA Advogado polo passivo: Advogado do(a) EXECUTADO: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face de JUVENCIA ALTA ALMEIDA, decorrente de título executivo judicial constituído nos próprios autos, originariamente ajuizados sob o rito do procedimento comum por Juvencia Alta Almeida em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, postulando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e a respectiva repetição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (id. 54942163), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por reconhecer a regularidade do negócio jurídico e a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pela então autora, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na mesma decisão, foi reconhecida a litigância de má-fé da parte autora, com a fixação de multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, na forma dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC. No curso da fase executiva, o exequente noticiou a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander (Brasil) S/A, requerendo a sucessão processual e a retificação do polo ativo. A parte executada foi devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito, deixando transcorrer o prazo in albis, sem efetuar o pagamento ou apresentar impugnação. Após diligências para a satisfação do crédito, o banco exequente compareceu aos autos (Id. 175355221), informando a inexistência de bens passíveis de penhora em nome da executada e o esgotamento das diligências para sua localização. Diante disso, requereu expressamente a extinção da execução, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, pugnou para que as intimações futuras sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Peterson dos Santos (OAB/SP nº 336.353). Ato contínuo, a executada foi intimada por ato ordinatório para se manifestar acerca do pedido de extinção, não apresentando qualquer oposição processual. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso os pleitos de ordem processual formulados pelo exequente. Com relação à sucessão empresarial, os documentos colacionados aos autos (atas de assembleia geral - id. 38960797) comprovam a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander (Brasil) S/A. A incorporação empresarial implica a sucessão a título universal em todos os direitos e obrigações da incorporada (art. 1.116 do Código Civil). Assim, imperioso o deferimento da retificação do polo ativo para que passe a constar o Banco Santander (Brasil) S/A, regularizando-se a representação processual . No que tange ao pedido de intimação exclusiva, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é direito da parte requerer que as publicações sejam direcionadas a um causídico específico, sob pena de nulidade, em estrita observância ao que dispõe o art. 272, § 5º, do CPC. Defiro, portanto, o…

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