Processo 0800053-30.2025.8.15.0631

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800053-30.2025.8.15.0631
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Juazeirinho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800053-30.2025.8.15.0631 1. DO RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares O art. 3º, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95 afirma, claramente, que é competente o Juizado Especial Cível para conhecer causas de menor complexidade. Nesse norte, o Enunciado n.º 54 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) assevera que a aferição da complexidade da causa não se dá pelo direito material discutido, mas, sim, pelas provas que são necessárias para a verificação dos fatos narrados no feito. A ré arguiu, em sede preliminar, a incompetência deste juízo, sustentando que a demanda envolveria complexidade técnica que exigiria a produção de prova pericial. Arguiu, ainda, a ausência de pressuposto processual por falta de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, a prova da propriedade do imóvel. Todavia, as preliminares não merecem acolhida. Conforme se extrai dos autos, especialmente do documento de ID 106411172, expedido pela própria ré, restou devidamente especificado o serviço a ser executado (deslocamento de poste) e os respectivos custos que seriam imputados à parte autora. Tais informações são claras e suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória ou de produção de prova pericial, uma vez que a própria parte ré reconhece os fatos essenciais da demanda, limitando a controvérsia à responsabilidade pelo custeio. Ademais, a alegação de ausência de prova da propriedade não se sustenta, pois a concessionária demandada, ao emitir orçamento em nome do autor para o endereço em questão, reconhece sua legitimidade para solicitar o serviço, tornando a questão da titularidade do imóvel incontroversa para os fins desta lide. A matéria em discussão é predominantemente de direito, e os documentos constantes nos autos são hábeis para formar o convencimento do juízo, não havendo qualquer óbice à tramitação pelo rito sumaríssimo. Dessa forma, rejeito as preliminares alegadas em contestação. 2.2. Do Mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo autor, em face de concessionária de energia elétrica, na qual a parte promovente alega que um poste de energia elétrica está instalado em seu terreno de forma a impedir a construção de sua residência, e que, ao solicitar o deslocamento, foi surpreendida com a cobrança de custos para a realização do serviço. A ré foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 116728968), alegando, em síntese, que os custos de deslocamento de poste para atender a interesse particular do consumidor devem ser por ele suportados, conforme regulamentação da ANEEL. Formulou, ainda, pedido contraposto para que o autor seja condenado a arcar com os custos da obra. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às concessionárias de serviço público, nos termos do art. 22 do CDC. Quanto ao fornecimento de energia elétrica, é serviço público essencial, cuja prestação deve observar os princípios da universalidade, continuidade, modicidade tarifária e eficiência, conforme preconizado nos artigos 22 do Código de Defesa do Consumidor e 175 da Constituição Federal de 1988.…

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