Processo 0800053-33.2024.8.15.0221
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800053-33.2024.8.15.0221 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: SUENIA MARIA MENDES REU: FLAVIO ANTONIO AMORIM ALVES SENTENÇA Vistos e etc. Em síntese, a autora SUENIA MARIA MENDES propôs a presente ação contra FLAVIO ANTONIO AMORIM ALVES, afirmando desconhecer o débito de R$700,00 (setecentos reais), razão da negativação de seu nome perante o Serasa. Por tais motivos, requereu a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais e materiais. O réu apresentou contestação e pedido de reconvenção (id. 86114515), oportunidade em que sustentou a inadimplência da autora em relação ao saldo da compra dos móveis, motivo pelo qual pleiteou a cobrança da referida quantia devida e indenização por danos morais. Em réplica (id. 87240483), a autora admitiu a compra, mas alegou quitação da dívida ao anterior proprietário do empreendimento. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Da responsabilidade objetiva e da inexistência de débito O Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo causal. A promovente, por sua vez, enquadra-se no conceito de consumidora, sendo beneficiária das prestações de serviço, bem como se reconhece sua situação como parte mais vulnerável da relação de consumo segundo as disposições do referido diploma, conforme se segue: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (...) Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Nesse diapasão, o título executivo que fundamenta a dívida em questão adquire importante relevância quando analisada em seus detalhes. Trata-se de nota promissória, título regulamentado pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966) e Decreto nº 2.044/1908, os quais fixam os requisitos necessários para que a promessa de pagamento seja cumprida sem vícios, dentre eles: Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I, a denominação de «Nota promissória» ou termo correspondente, na língua, em que for emitida; II, a somma de dinheiro a pagar; III, o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV, a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial. Pela leitura do artigo, destaca-se que é fundamental a identificação da pessoa (física ou jurídica) que será beneficiada com o crédito. No caso concreto, o título executivo em questão cumpre todos os requisitos necessários para ser considerado válido e legítimo. Vale ressaltar que, embora…
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